DODF de 28/12/2016
(Altera o RICMS/DF, quanto a inclusão de produtos e ao prazo de vigência dos benefícios fiscais de isenção e redução na base de cálculo).
Altera itens dos Cadernos I e II do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista os Convênios ICMS 5, de 30 de abril de 1993, 99, de 18 de setembro de 1998; 12, de 16 de abril de 1999; 105, de 26 de setembro de 2008; 100, de 11 de dezembro de 2009; 110, de 11 de dezembro de 2009; 20, de 26 de março de 2010; 99, de 09 de julho de 2010; 131, de 24 de setembro de 2010; 143, de 24 de setembro de 2010; 160, de 07 de outubro de 2010; 178, de 10 de dezembro de 2010; 195, de 20 de dezembro de 2010; 17, de 1° de abril de 2011; 18 de 1° de abril de 2011; 26, de 1° de abril de 2011; 49, de 08 de julho de 2011; 55, de 08 de julho de 2011; 60, de 08 de julho de 2011; 62, de 08 de julho de 2011; 102, de 30 de setembro de 2011; 118, de 16 de dezembro de 2011; 119, de 16 de dezembro de 2011; 125, de 16 de dezembro de 2011; 139, de 16 de dezembro de 2011; 19, de 30 de março de 2012; 22, de 30 de março de 2012; 28 de 30 de março de 2012; 87, de 28 de setembro de 2012; 97, de 28 de setembro de 2012; 107, de 28 de setembro de 2012; 07, de 05 de abril de 2013; 20, de 05 de abril de 2013; 22 de 05 de abril de 2013; 29, de 11 de abril de 2013; 106, de 05 de setembro de 2013; 11, de 21 de março de 2014; 78, de 15 de agosto de 2014, 27, de 22 de abril de 2015, e 107, de 2 de outubro de 2015,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o artigo 7°-B ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 7-B. Fica excluída da base de cálculo do imposto o valor da gorjeta relativa ao fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% do valor da conta.
§1° Na hipótese do caput, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.
§2° O benefício e as condições previstas neste artigo aplicam-se também aos contribuintes sujeitos às normas do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. (Convênio ICMS 125/11)”
Art. 2° Os itens 32, 75, 84, 92, 113, 121 e 130 do Caderno I do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ficam alterados como segue:
“ANEXO I
AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6° DESTE REGULAMENTO)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
….. | ….. | ….. | ….. |
32 | …..
6 – Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090; 7 – Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090; 8 – Solução 1 para Sickle cell 3822.0090; 9 – Solução 2 para Sickle cell 3822.0090; 10 – Solução 1 para beta thal 3822.0090; 11 – Solução 2 para beta thal 3822.0090; 12 – Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.1900; 13 – Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement) 3204.9000; 14 – Posicionador de Amostra 9026.9090; 15 – Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099; 16 – Ponteiras Descartáveis 9027.9099; 17 – Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029; 18 – Reagente para a determinação do PSA 3002.1029; 19 – Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029; 20 – Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029; 21 – Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029; 22 – Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029; 23 – Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029; 24 – Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029; 25 – Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029; 26 – Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) 3002.1029; 27 – Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029; 28 – Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029; 29 – Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029; 30 – Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029; 31 – Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029; 32 – Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029; 33 – Reagente para determinação de testosterona 3002.1029; 34 – Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.1029; 35 – Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.1029; 36 – Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.90; 37 – Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.1029; 38 – Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico 3002.1029; 39 – Reagente para determinação de Ferritina 3002.1029; 40 – Reagente para determinação de Folato 3002.1029; 41 – Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.1029; 42 – Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.1029; 43 – Reagente para determinação de Insulina 3002.1029; 44 – Reagente para determinação de Peptídio C 3002.1029; 45 – Reagente para determinação de cortisol 3002.1029; 46 – Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.1029; 47 – Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.1029. |
ICMS 107/2015
ICMS 27/2015 ….. ICMS 18/2011 ….. ICMS 105/2008 ….. |
01.01.2016 a 30.04.2017
28.12.2015 a 31.12.2015 ….. |
…..
NOTA 10 – O Convênio ICMS 105/2008, de 26 de setembro de 2008, que altera o Convênio ICMS 41/1991, foi publicado no Diário Oficial da União de 01.10.2008, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 012, de 17 de outubro de 2008, publicado no D.O.U de 20.10.2008 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2000, de 2013. NOTA 11 – O Convênio ICMS 18/2011, de 1° de abril de 2011, que altera o Convênio ICMS 41/1991, foi publicado no Diário Oficial da União de 05.04.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 06, de 25 de abril de 2011, publicado no D.O.U de 26.04.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2000, de 2013. NOTA 12 – O Convênio ICMS 27/2015, de 22 de abril de 2015, Cláusula Primeira, IX, que prorroga o Convênio ICMS 41/1991, foi publicado no Diário Oficial da União de 27.04.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 10, de 13 de maio de 2015, publicado no D.O.U de 14.05.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015. NOTA 13 – O Convênio ICMS 107/2015, de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, IX, que prorroga o Convênio ICMS 41/1991, foi publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no D.O.U de 27.10.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015. NOTA 14 – A isenção de que trata este item, no que tange aos remédios enumerados nos itens 6 a 47 do caput, tem vigência a partir da publicação do Decreto n° 37.893, de 27.12.2016. |
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….. | ….. | ….. | ….. |
75 | Nas operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados a seguir:
1. Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola; 2. Aetinomicina; 3. Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino) 4. Alimta (Pemetrexede dissódico) 5. Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)] Alentuzumabe; 6. Aminoglutetimida; 7. Anastrozol; 8. Androcur (Acetato de Ciproterona); 9. Azatioprina; 10. Bicalutamida; 11. Sulfato de Bleomicina 12. Bonefós ( Clodronato de Sódico) 13. Bussulfano 14. Caelyx (Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado); 15. Campath (Alentuzumabe) 16. Carboplatina 17. Carmustina; 18. Ciclofosfamida; 19. Cisplatinum; 20. Citarabina; 21. Clorambucil; 22. Cloridrato de irinotecana; 23. Cloridrato de Clormetina; 24. Dacarbazina; 25. Dacogen (Decitabina); 26. Cloridrato de Daunorubicina; 27. Dietilestilbestrol; 28. Docelibbs (docetaxel triidratado); 29. Docetere (docetaxel triidratado); 30. Cloridrato de Doxorubicina; 31. Erbitux (Cetuximabe); 32. Etoposido; 33. Fareston; 34. Fludara (Fosfato de Fludarabina); 35. Fluorouracil; 36. Genzar (cloridrato de gencitabina); 37. Hidroxiuréia; 38. Hycamtin 4mg f/a; 39. I-asparaginase; 40. Cloridrato de Idarubicina; 41. Ifosfamida; 42. Imuno BCG; 43. Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido; 44. Lenovor (leucovorina); 45. Letrozol 2,5mg comprimido; 46. Lomustine; 47. Mercaptopurina; 48. Mesna; 49. Metotrexate 50. Mitomicina; 51. Mitotano; 52. Mitoxantrona; 53. Muphoran 208mg f/a (fotemustina); 54. Navelbine (Tartarato de Vinorelbina); 55. Nexavar (Tosilato de Sorafenibe); 56. Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml; 57. Oxalibbs (oxaliplatina); 58. Paclitaxel; 59. Pamidronato dissódico; 60. Spricel (Substância Ativa Dasatinibe); 61. Citrato de Tamoxifeno; 62. Temodal (Temozolomida); 63. Teniposido; 64. Tioguanina; 65. Trisenox (Trióxido de Arsênio); 66. Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe); 67. Velcade (Bortezomibe); 68. Vimblastina; 69. Vincristina; 70. Bevacizumabe; 71. Capecitabina; 72. Tratuzumabe; 73. Azacitidina. |
ICMS 22/2012
ICMS 118/2011 ….. |
A partir da data da publicação do Decreto n° 37.893/2016.
….. |
….. | ….. | ….. | |
75.2 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 60 deste Regulamento. | ||
…..
NOTA 2 – O Convênio ICMS 118/2011, de 16 de dezembro de 2011, que altera o Convênio ICMS 162/1994, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.12.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 01, de 06 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09.01.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2004, de 2013. NOTA 3 – O Convênio ICMS 22/2012, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 162/1994, foi publicado no Diário Oficial da União de 09.04.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26.04.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2004, de 2013. |
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….. | ….. | ….. | ….. |
84 | …..
I – os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; ….. |
ICMS 107/2015
ICMS 27/2015 ….. ICMS 17/2011 ….. |
01.01.2016 a 30.04.2017
28.12.2015 a 31.12.2015 ….. …..
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…..
NOTA 14 – O Convênio ICMS 17/2011, de 1° de abril de 2011, que altera o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 05.04.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 06, de 25 de abril de 2011, publicado no DOU de 26.04.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2000, de 2013. NOTA 15 – O Convênio ICMS 27/2015, de 22 de abril de 2015, Cláusula Primeira, XXXIX, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 27.04.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 10, de 13 de maio de 2015, publicado no DOU de 14.05.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015. NOTA 16 – O Convênio ICMS 107/2015, de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, XXXVIII, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no DOU de 27.10.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015. |
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….. | ….. | ….. | ….. |
92 | ….. | ICMS 107/2015
ICMS 27/2015 ….. |
01.01.2016 a 30.04.2017
28.12.2015 a 31.12.2015 ….. |
a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; | ICMS 62/2011
….. |
A partir da data da publicação do Decreto n° 37.893/2016.
….. |
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….. | ….. | ….. | |
…..
NOTA 15 – O Convênio ICMS 62/2011, de 08 de julho de 2011, que altera o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 13.07.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 11, de 02 de agosto de 2011, publicado no DOU de 03.08.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2000, de 2013. NOTA 16 – O Convênio ICMS 27/2015, de 22 de abril de 2015, Cláusula Primeira, XXXIX, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 27.04.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 10, de 13 de maio de 2015, publicado no DOU de 14.05.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015. NOTA 17 – O Convênio ICMS 107/2015, de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, XXXVIII, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no DOU de 27.10.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015. |
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….. | ….. | ….. | ….. |
113 | …..
VII – fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal n° 8.958/1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. |
ICMS 131/2010
….. |
….. |
….. | ….. | ….. | |
113.5 | …..
III – Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais- CNPEM; ….. |
ICMS 87/2012 | A partir da data da publicação do Decreto n° 37.893/2016. |
…..
NOTA 7 – O Convênio ICMS 131/2010, de 24 de setembro de 2010, que altera o Convênio ICMS 93/1998, foi publicado no Diário Oficial da União de 28.09.2010, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 11, de 14 de outubro de 2010, publicado no DOU de 15.10.2010 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1998, de 2013. NOTA 8 – O Convênio ICMS 87/2012, de 28 de setembro de 2012, que altera o Convênio ICMS 93/1998, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23.10.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1998, de 2013. |
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….. | ….. | ….. | ….. |
121 | ….. | ICMS 107/2015
ICMS 27/2015 ….. ICMS 28/2012 ICMS 139/2011 ICMS 60/2011 ICMS 26/2011 ICMS 160/2010 ICMS 99/2010 ICMS 20/2010 ICMS 110/2009 ICMS 100/2009 ….. |
01.01.2016 a 30.04.2017
28.12.2015 a 31.12.2015 ….. A partir da data da publicação do Decreto n° 37.893/2016. ….. |
…..
NOTA 26 – O Convênio ICMS 100/2009, de 11 de dezembro de 2009, que altera o Convênio ICMS 87/2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 16.12.2009, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 01, de 04 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2000, de 2013. NOTA 27 – O Convênio ICMS 110/2009, de 11 de dezembro de 2009, que altera o Convênio ICMS 87/2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 16.12.2009, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 01, de 04 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2000, de 2013. NOTA 28 – O Convênio ICMS 20/2010, de 26 de março de 2010, que altera o Convênio ICMS 87/2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 01.04.2010, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 04, de 22 de abril de 2010, publicado no DOU de 23.04.2010 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2000, de 2013. NOTA 29 – O Convênio ICMS 99/2010, de 09 de julho de 2010, que altera o Convênio ICMS 87/2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 13.07.2010, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 08, de 29 de julho de 2010, publicado no DOU de 30.07.2010 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2000, de 2013. NOTA 30 – O Convênio ICMS 160/2010, de 07 de outubro de 2010, que altera o Convênio ICMS 87/2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2010, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 12, de 26 de outubro de 2010, publicado no DOU de 27.10.2010 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2000, de 2013. NOTA 31 – O Convênio ICMS 26/2011, de 1° de abril de 2011, que altera o Convênio ICMS 87/2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 05.04.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 06, de 25 de abril de 2011, publicado no DOU de 26.04.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2000, de 2013. NOTA 32 – O Convênio ICMS 60/2011, de 08 de julho de 2011, que altera o Convênio ICMS 87/2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 13.07.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 11, de 02 de agosto de 2011, publicado no DOU de 03.08.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2000, de 2013. NOTA 33 – O Convênio ICMS 139/2011, de 16 de dezembro de 2011, que altera o Convênio ICMS 87/2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.12.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 001, de 06 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09.01.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2000, de 2013. NOTA 34 – O Convênio ICMS 28/2012, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 87/2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 09.04.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26.04.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2000, de 2013. NOTA 35 – O Convênio ICMS 27/2015, de 22 de abril de 2015, Cláusula Primeira, LXXIII, que prorroga o Convênio ICMS 87/2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 27.04.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 10, de 13 de maio de 2015, publicado no DOU de 14.05.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015. NOTA 36 – O Convênio ICMS 107/2015, de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, LXX, que prorroga o Convênio ICMS 87/2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no DOU de 27.10.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015. NOTA 37 – A isenção de que trata este item, no que tange aos fármacos e medicamentos acrescentados pelos Convênios ICMS 28/2012, 139/2011, 60/2011, 26/2011, 160/2010, 99/2010, 20/2010, 110/2009 e 100/2009, tem vigência a partir da publicação do Decreto n° 37.893, de 27.12.2016. |
|||
….. | ….. | ….. | ….. |
130 | ….. | ICMS 107/2015
ICMS 27/2015 ….. |
01.01.2016 a 30.04.2017
29.10.2015 a 31.12.2015 ….. |
….. | ….. | ….. | ….. |
130.4 | …..
I – deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; ….. |
ICMS 78/2014 | A partir da data da publicação do Decreto n° 37.893/2016. |
….. | ….. | ….. | ….. |
…..
NOTA 3 – O Convênio ICMS 78/2014, de 15 de agosto de 2014, que altera o Convênio ICMS 38/2012, foi publicado no Diário Oficial da União de 19.08.2014, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 11, de 4 de setembro de 2014, publicado no DOU de 05.09.2014 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2067, de 2015, publicado no DODF de 29.10.2015. NOTA 4 – O Convênio ICMS 27/2015, de 22 de abril de 2015, Cláusula Primeira, CLXXX, que prorroga o Convênio ICMS 38/2012, foi publicado no Diário Oficial da União de 27.04.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 10, de 13 de maio de 2015, publicado no DOU de 14.05.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2067, de 2015, publicado no DODF de 29.10.2015. NOTA 5 – O Convênio ICMS 107/2015, de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, CLXXV, que prorroga o Convênio ICMS 38/2012, foi publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no DOU de 27.10.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015. |
|||
….. | ….. | ….. | ….. |
Art. 3° O Caderno I do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
….. | ….. | ….. | ….. |
176 | No fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, Conselho Regional do Distrito Federal, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço | ICMS 29/2013
ICMS 05/1993 |
A partir da data da publicação do Decreto n° 37.893/2016. |
NOTA 1 – O Convênio ICMS 05/1993, de 30 de abril de 1993, foi publicado no Diário Oficial da União de 05.05.1993, ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS n° 03, de 21 de maio de 1993, publicado no DOU de 25.05.1993.
NOTA 2 – O Convênio ICMS 29/2013, de 11 de abril de 2013, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 05/1993, foi publicado no Diário Oficial da União de 16.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 07, de 08 de maio de 2013, publicado no DOU de 09.05.2013, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1999, de 2013. |
ICMS 11/2014
ICMS 107/2012 ICMS 178/2010 ICMS 143/2010 |
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177 | Na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal n° 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos termos da Lei Federal n° 11.947, de 16 de junho de 2009. | ICMS 11/2014
ICMS 107/2012 ICMS 178/2010 ICMS 143/2010 |
A partir da data da publicação do Decreto n° 37.893/2016. |
177.1 | O disposto neste item somente se aplica:
I – aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF; II – até o limite de R$ 20.000,00 a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. |
||
177.2 | O disposto neste item alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput deste item. | ||
NOTA 1 – O Convênio ICMS 143/2010, de 24 de setembro de 2010, foi publicado no Diário Oficial da União de 28.09.2010, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 11, de 14 de outubro de 2010, publicado no DOU de 15.10.2010 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2002, de 2013.
NOTA 2 – O Convênio ICMS 178/2010, de 10 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 143/2010, foi publicado no Diário Oficial da União de 16.12.2010, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 01, de 03 de janeiro de 2011, publicado no DOU de 04.01.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2002, de 2013. NOTA 3 – O Convênio ICMS 107/2012, de 28 de setembro de 2012, que altera o Convênio ICMS 143/2010, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23.10.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2002, de 2013. NOTA 4 – O Convênio ICMS 11/2014, de 21 de março de 2014, que altera o Convênio ICMS 143/2010, foi publicado no Diário Oficial da União de 26.03.2014, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 02, de 11 de abril de 2014, publicado no DOU de 14.04.2014 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2087, de 2016. |
|||
178 | Nas operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino. | ICMS 55/2011 | A partir da data da publicação do Decreto n° 37.893/2016. |
178.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 60 deste Regulamento. | ||
178.2 | O disposto neste item somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem. | ||
NOTA 1 – O Convênio ICMS 55/2011, de 08 de julho de 2011, foi publicado no Diário Oficial da União de 13.07.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 11, de 02 de agosto de 2011, publicado no DOU de 03.08.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2002, de 2013. | |||
179 | I – Nas saídas internas de produtos previstos na Lei n° 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação – ZPE, ficando autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.
II – Na importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda. III – Na prestação de serviço de transporte que tenha origem: a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país; b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE. IV – referente ao diferencial de alíquota, nas: a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado; b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea “a” deste inciso. |
ICMS 97/2012
ICMS 19/2012 ICMS 119/2011 ICMS 12/99 ICMS 99/98 |
A partir da data da publicação do Decreto n° 37.893/2016. |
179.1 | O disposto no inciso III do caput alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho. | ||
179.2 | Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de “drawback”, para o mercado interno, ficam descaracterizadas as isenções previstas neste item, em relação àquela mercadoria. | ||
179.3 | O disposto no subitem 179.2 se aplica também aos casos de perdimento da mercadoria. | ||
179.4 | Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo da isenção de que trata este item, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo – ADE – a que se refere o inciso II do subitem 179.5. | ||
179.5 | A aplicação do disposto no caput:
I – somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 12, II e 13 da Lei n° 11.508, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; II – fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União. |
||
179.6 | A Administração Tributária do Distrito Federal terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:
I – importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro; II – produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação. |
||
NOTA 1 – O Convênio ICMS 99/1998, de 18 de setembro de 1998, foi publicado no Diário Oficial da União de 25.09.1998, ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS n° 75/1998, de 14 de outubro de 1998, publicado no DOU de 15.10.1998 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2004, de 2013.
NOTA 2 – O Convênio ICMS 12/1999, de 16 de abril de 1999, que altera o Convênio ICMS 99/1998, foi publicado no Diário Oficial da União de 26.04.1999, ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS n° 17, de 11 de maio de 1999, publicado no DOU de 13.05.1999 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2004, de 2013. NOTA 3 – O Convênio ICMS 119/2011, de 16 de dezembro de 2011, que altera o Convênio ICMS 99/1998, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.12.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 01, de 06 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09.01.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2004, de 2013. NOTA 4 – O Convênio ICMS 19/2012, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 99/1998, foi publicado no Diário Oficial da União de 09.04.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26.04.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2004, de 2013. NOTA 5 – O Convênio ICMS 97/2012, de 28 de setembro de 2012, que altera o Convênio ICMS 99/1998, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23.10.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2004, de 2013. |
|||
180 | Na saída interna de condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. | ICMS 107/2015
ICMS 195/2010 ICMS 100/1997 |
A partir da data da publicação do Decreto n° 37.893/2016 a 30.04.2017. |
180.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento. | ||
180.2 | O benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
NOTA 1 – O Convênio ICMS 195/2010, de 20 de dezembro de 2010, que altera o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.12.2010, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 02, de 06 de janeiro de 2011, publicado no DOU de 07.01.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2000, de 2013.
NOTA 2 – O Convênio ICMS 107/2015, de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, XXXVIII, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no DOU de 27.10.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015. |
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181 | Na saída interna de torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. | ICMS 107/2015
ICMS 49/2011 ICMS 100/1997 |
A partir da data da publicação do Decreto n° 37.893/2016 a 30.04.2017. |
181.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento. | ||
181.2 | O benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
NOTA 1 – O Convênio ICMS 49/2011, de 08 de julho de 2011, que altera o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 13.07.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 11, de 02 de agosto de 2011, publicado no DOU de 03.08.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2000, de 2013.
NOTA 2 – O Convênio ICMS 107/2015, de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, XXXVIII, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no DOU de 27.10.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015. |
Art. 4° Os itens 20, 28, 40 e 43 do Caderno II do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ficam alterados como segue:
“ANEXO I
AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
CADERNO II
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 7° DESTE REGULAMENTO)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
….. | ….. | ….. | ….. |
20 | …..
I – os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; ….. |
ICMS 107/2015
ICMS 27/2015 ….. ICMS 17/2011 ….. ICMS 100/1997 |
01.01.2016 a 30.04.2017
28.12.2015 a 31.12.2015 ….. |
…..
NOTA 16 – O Convênio ICMS 17/2011, de 1° de abril de 2011, que altera o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 05.04.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 06/2011, de 25 de abril de 2011, publicado no DOU de 26.04.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2000, de 2013. NOTA 17 – O Convênio ICMS 27/2015, de 22 de abril de 2015, Cláusula Primeira, XXXIX, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 27.04.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 10, de 13 de maio de 2015, publicado no DOU de 14.05.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015. NOTA 18 – O Convênio ICMS 107/2015, de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, XXXVIII, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no DOU de 27.10.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015. |
|||
….. | ….. | ….. | ….. |
28 | ….. | ICMS 107/2015
ICMS 27/2015 ….. |
01.01.2016 a 30.04.2017
28.12.2015 a 31.12.2015 ….. |
a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; | ICMS 62/2011
….. |
A partir da data da publicação do Decreto n° 37.893/2016.
….. |
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….. | ….. | ….. | |
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NOTA 16 – O Convênio ICMS 62/2011, de 08 de julho de 2011, que altera o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 13.07.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 11/2011, de 02 de agosto de 2011, publicado no DOU de 03.08.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2000, de 2013. NOTA 17 – O Convênio ICMS 27/2015, de 22 de abril de 2015, Cláusula Primeira, XXXIX, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 27.04.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 10, de 13 de maio de 2015, publicado no DOU de 14.05.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015. NOTA 18 – O Convênio ICMS 107/2015, de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, XXXVIII, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no DOU de 27.10.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015. |
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40 | …..
a1) 95% (noventa e cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas na alínea “a” deste item, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002. ….. b1) 97,71% (noventa e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas na alínea “b” deste item, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições.
….. c1) 99,3121% (noventa e nove inteiros, três mil, cento e vinte e um décimos de milésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas na alínea “c” deste item, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições. |
ICMS 107/2015
ICMS 27/2015 ….. ICMS 22/2013 ….. |
01.01.2016 a 30.04.2017
28.12.2015 a 31.12.2015 ….. |
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NOTA 13 – O Convênio ICMS 22/2013, de 05 de abril de 2013, que altera o Convênio ICMS 133/2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 06/2013, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2005, de 2013. NOTA 14 – O Convênio ICMS 27/2015, de 22 de abril de 2015, Cláusula Primeira, LXXV, que prorroga o Convênio ICMS 133/2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 27.04.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 10, de 13 de maio de 2015, publicado no DOU de 14.05.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015. NOTA 15 – O Convênio ICMS 107/2015, de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, LXXII, que prorroga o Convênio ICMS 133/2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no DOU de 27.10.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015. NOTA 16 – A redução de base de cálculo de que trata este item, no que tange às alíneas a1, b1 e c1, acrescentadas pelo Convênio ICMS 22/2013, tem vigência a partir da publicação do Decreto n° 37.893, de 27.12.16. |
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43 | …..
III – 90,96% (noventa inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais, na hipótese de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), com produto farmacêutico relacionado na alínea “a” do inciso I do caput do art. 1° da Lei Federal n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinado a contribuintes do imposto, em que o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, seja cobrado englobadamente na respectiva operação; IV – 90,41% (noventa inteiros e quarenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais, na hipótese de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea “b” do inciso I do caput do art. 1° da Lei Federal n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinado a contribuintes do imposto, em que o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, seja cobrado englobadamente na respectiva operação. |
ICMS 20/2013
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NOTA 3 – O Convênio ICMS 20/13, de 05 de abril de 2013, que altera o Convênio ICMS 34/2006, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 06/2013, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2005, de 2013. NOTA 4 – A redução de base de cálculo de que trata este item, no que tange aos incisos III e IV, acrescentadas pelo Convênio ICMS 20/2013, tem vigência a partir da publicação do Decreto n° 37.893, de 27.12.2016. |
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Art. 5° O Caderno II do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:
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51 | 40% (quarenta por cento), na saída interestadual de condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. | ICMS 107/2015
ICMS 195/2010 ICMS 100/1997 |
A partir da data da publicação do Decreto n° 37.893/2016 a 30.04.2017. |
51.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento. | ||
51.2 | O benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
NOTA 1 – O Convênio ICMS 195/2010, de 20 de dezembro de 2010, que altera o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.12.2010, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 02, de 06 de janeiro de 2011, publicado no DOU de 07.01.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2000, de 2013.
NOTA 2 – O Convênio ICMS 107/2015, de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, XXXVIII, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no DOU de 27.10.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015. |
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52 | 40% (quarenta por cento), na saída interestadual de torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. | ICMS 107/2015
ICMS 49/2011 ICMS 100/1997 |
A partir da data da publicação do Decreto n° 37.893/2016 a 30.04.2017. |
52.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento. | ||
52.2 | O benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
NOTA 1 – O Convênio ICMS 49/2011, de 08 de julho de 2011, que altera o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 13.07.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 11, de 02 de agosto de 2011, publicado no DOU de 03.08.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2000, de 2013.
NOTA 2 – O Convênio ICMS 107/2015, de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, XXXVIII, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no DOU de 27.10.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015. |
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53 | 5,5556% (cinco inteiros, cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis décimos de milésimos por cento) nas operações internas e 8,3334% (oito inteiros, três mil, trezentos e trinta e quatro décimos de milésimos por cento) nas operações interestaduais com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem. | ICMS 106/2013
ICMS 07/2013 |
A partir da data da publicação do Decreto n° 37.893/2016. |
NOTA 1 – O Convênio ICMS 07/2013, de 05 de abril de 2013, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 06, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2003, de 2013. | |||
NOTA 2 – O Convênio ICMS 106/2013, de 05 de setembro de 2013, que altera o Convênio ICMS 07/2013, foi publicado no Diário Oficial da União de 06.09.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 19, de 25 de setembro de 2013, publicado no DOU de 26.09.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2003, de 2013. | |||
54 | 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil, seiscentos e sessenta e sete décimos de milésimos por cento) nas operações de saídas internas e 25% (vinte e cinco por cento) nas operações de saídas interestaduais realizadas pelas cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, até o limite anual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) de faturamento por cooperativa. | ICMS 102/2011 | A partir da data da publicação do Decreto n° 37.893/2016. |
54.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento. | ||
NOTA 1 – O Convênio ICMS 102/11, de 30 de setembro de 2011, foi publicado no Diário Oficial da União de 05.10.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 15, de 20 de outubro de 2011, publicado no DOU de 21.10.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2000, de 2013. | |||
Art. 6° Fica revogado o número 03 do item 32 do Caderno I do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2016
129° da República e 57° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG