DOE de 22/12/2017
Altera o Decreto n° 37.815, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 101/17,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 37.815, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – itens 79.5 e 79.6 do Anexo XVII (Convênio ICMS 101/17):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
79.5 | 17.079.05 | 1602.49.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
79.6 | 17.079.06 | 1602.50.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina. |
”;
II – item 79.7 do Anexo XVII (Convênio ICMS 101/17):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
79.7 | 17.079.07 | 1602.49.00 | Apresuntado |
”;
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de dezembro de 2017; 129° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador