DOE 03/12/2014
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 24:
“Art. 24. ……………………………
………………………………………………………
§ 1.° As vedações estabelecidas nos incisos I, II, III e X não se aplicam aos estabelecimentos de microempresa e empresa de pequeno porte.
……………………..………………..……” (NR)
II – o art. 26:
“Art. 26. …………………………….
………………………………………………………
§ 2.° …………………………..………………
………………………………………………………
III – deverá preencher o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, § 8.°, quando se tratar de contribuinte:
a) que realize atividades no segmento de rochas ornamentais classificadas nos códigos de atividades econômicas previstos no art. 33, § 1.°-A;
b) cujo estabelecimento esteja localizado em área rural;
c) que requerer a reativação de sua inscrição estadual;
d) que requerer o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;
e) que realize operações de importação ao abrigo da Lei n.° 2.508, de1970;
f) beneficiário do INVEST-ES ou de quaisquer dos incentivos vinculados à celebração de contratos de competitividade previstos neste Regulamento.” (NR)
III – o art. 27:
“Art. 27. ………………………………
…………………………………………
XI – para os estabelecimentos inscritos na condição de atacadista ou com atividade no segmento de rochas ornamentais, observado o disposto no §§ 22 e 23:
…………………………………………
§ 22. O Gerente de Atendimento ao Contribuinte, mediante despacho fundamentado, poderá determinar a realização de entrevista ou diligência antes da concessão da inscrição estadual.
§ 23. O não comparecimento do interessado à entrevista determinada com base no § 22 ou a falta de apresentação de quaisquer dos documentos exigidos motivará o indeferimento do pedido.” (NR)
IV – o art. 459:
“Art. 459. …………………………..
…………………………………………
§ 1.° …………………………………
…………………………………………
II – à apresentação de arquivo magnético relativo ao Convênio ICMS 57/95, com preenchimento dos campos do registro 50; e
…………………………………” (NR)
V – o art. 758-Q:
“Art. 758-Q. ……………………….
…………………………………………
Parágrafo único. ………………….
…………………………………………
II – da geração, transmissão e manutenção dos arquivos de que trata o caput do art.703 e seu § 5.°, relativos ao Convênio ICMS 57/95.” (NR)
Art. 2° RICMS/ES fica acrescido do art. 1.186, com a seguinte redação: “Art. 1.186. Até 31 de dezembro de 2014, os contribuintes a que se refere o art. 26, § 2.°, III, b, e e f deverão apresentar à Sefaz o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, § 8.°.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogados ao dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I – a alínea e do inciso XI e o § 24 do art. 27;
II – os §§ 2.° e 2.°-A do art. 49; e
III – o inciso III e os §§ 1.° e 4.°, do art. 1.179.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 de dezembro de 2014, 193.° da Independência, 126.° da República e 480.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda