Altera o RICMS/DF, para regulamentar disposições do Convênio ICMS 93/2015, no que se refere à base de cálculo e à apuração do imposto, bem como para dispor sobre o pagamento do ICMS e o cumprimento das obrigações acessórias pelo remetente ou prestador inscrito e não inscrito no CF/DF localizado em outra Unidade da Federação.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 152, de 11 de dezembro de 2015, alterado pelos Convênios ICMS 09, de 18 de fevereiro de 2016; 29, de 08 de abril de 2016; e 105, 23 de setembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescentado o § 12 ao art. 34 com a seguinte redação:
§ 12. A base de cálculo de que trata o inciso XIII deverá ser a mesma utilizada para o cálculo do imposto próprio devido à unidade federada de origem.”
II – ficam acrescentados os §§ 11, 12, e 13 ao art. 48 com as seguintes redações:
§ 11. O imposto correspondente à diferença de que trata o inciso II do caput deverá ser calculado por meio da aplicação da seguinte fórmula:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo, observado o disposto no § 12 do art. 34;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Distrito Federal.
§ 12. No cálculo do imposto devido ao Distrito Federal, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
I – à alíquota interna do Distrito Federal sem considerar o adicional de 2% de que trata o art. 46-A;
II – ao adicional de 2% de que trata o art. 46-A.
§ 13. As operações de que trata o inciso II do caput devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.”
III – ficam acrescentados os §§ 5° e 6° ao art. 69 com as seguintes redações:
§ 5° O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 12 do art. 48 deve ser feito por meio de GNRE distinta.
§ 6° Na hipótese prevista no § 3° do art. 27-M o contribuinte deve recolher o imposto de que trata o art. 48, II, no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.”
IV – o § 24 do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 24. O recolhimento do imposto de que trata o art. 48, II, observado o disposto no art. 48, §§ 7° e 12, deve ser feito por meio de GNRE, mediante utilização dos seguintes códigos de receita, de acordo com as respectivas especificações:
I – ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação – Código 10010-2;
II – ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração – Código 10011-0;
III – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação – Código 10012-9;
IV – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração – Código 10013-7.”
Art. 2° O contribuinte remetente localizado em outra unidade federada, nas operações e prestações interestaduais com bens ou serviços destinados a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal, independentemente de ser inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, desde que na data de 31 de dezembro de 2015 se encontre inscrito na unidade federada de origem, poderá, em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2017, recolher, monetariamente atualizado, o imposto correspondente à diferença de que trata o art. 48, II, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, até o 15° dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço, sem prejuízo do disposto no art. 74, § 1°, do referido Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o remetente ou prestador fica dispensado de informar no documento de arrecadação e no documento fiscal da respectiva operação ou prestação o número da inscrição no CF/DF.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.