DOE de 27/01/2018
Altera o Decreto n° 36.927, de 21 de setembro de 2016, que regulamenta a Lei n° 10.758, de 14 de setembro de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 36.927, de 21 de setembro de 2016, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) inciso I e alíneas “b”, “e” e “f” do inciso II, do “caput” do art. 2°:
“I – do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, disciplinado pela Lei n° 6.000, de 23 de dezembro de 1994, exceto para as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas;”;
“b) art. 788 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, exceto para as operações de saídas interestaduais benefi ciadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas;”;
“e) Decreto n° 23.210, de 29 de julho de 2002, exceto para as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas;
f) Decreto n° 23.211, de 29 de julho de 2002, exceto para as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas;”;
b) “caput” e § 1°, do art. 3°:
“Art. 3° O depósito mensal previsto no art. 2° deste Decreto fica dispensado na hipótese de o recolhimento do ICMS das operações beneficiadas do período de apuração de responsabilidade direta do contribuinte beneficiário seja aumentado em, no mínimo, no mesmo valor que seria depositado no FEEF, observado o disposto no art. 4° deste Decreto.
§ 1° Caso o contribuinte aumente seu recolhimento do ICMS das operações beneficiadas no período de apuração em valor monetário inferior ao previsto no art. 2° deste Decreto, deverá depositar ao FEEF tão somente o correspondente a diferença do valor incrementado do imposto em relação ao montante do que seria depositado ao Fundo, observados os §§ 4° e 5° deste artigo.”.
II – acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) inciso III ao “caput” do art. 2°:
“III – do Programa de Desenvolvimento do Estado da Paraíba – PRODES – PB, instituído pela Lei n° 10.974, de 20 de setembro de 2017, exceto para as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas.”;
b) §§ 4° e 5° ao art. 3°:
“§ 4° A diferença do valor incrementado do ICMS em relação ao montante do que seria depositado ao Fundo, prevista no § 1° deste artigo não se aplica as empresas que se enquadrarem nas hipóteses descritas no inciso I, nas alíneas “b”, “e” e “f” do inciso II e no inciso III do “caput” do art. 2°, no período de apuração em que as operações de saídas interestaduais beneficiadas ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas.
§ 5° Para os efeitos do § 4° deste artigo, o depósito mensal ao FEEF, previsto no art. 2°, incidirá integralmente sobre as saídas internas beneficiadas.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de janeiro de 2018; 130° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador