DOE de 09/03/2018
Altera o Decreto n° 30.258, de 14 de abril de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Protocolos ICMS 01/16 e 02/18,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 30.258, de 14 de abril de 2009, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao art. 6°:
“Art. 6° O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017.”;
II – acrescido do § 4° ao art. 4°, com a respectiva redação:
“§ 4° Nas operações destinadas ao Estado da Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste Decreto (Protocolo ICMS 01/16).”.
Art. 2° Fica acrescentado o Anexo Único ao Decreto n° 30.258, de 14 de abril de 2009, com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Protocolo ICMS 02/18).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de março de 2018; 130° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 30.258/09
I. APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
II. BATIDA E SIMILARES
III. BEBIDA ICE
IV. CACHAÇA
V. CATUABA
VI. CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES
VII. COOLER
VIII. GIN
IX. JURUBEBA E SIMILARES
X. LICORES E SIMILARES
XI. PISCO
XII. RUN
XIII. SAQUE
XIV. STEINHAEGER
XV. TEQUILA
XVI. UÍSQUE
XVII. VERMUTE E SIMILARES
XVIII. VODKA
XIX. DERIVADOS DE VODKA
XX. ARAK
XXI. AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA
XXII. SIDRA E SIMILARES
XXIII. SANGRIAS E COQUETÉIS
XXIV. VINHOS