DOE de 10/03/2018
Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias do Polo Calçadista da Região Metropolitana de Patos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 2°da Medida Provisória n° 262, de 26 de julho de 2017, convertida na Lei n° 10.974, de 20 de setembro de 2017, e
CONSIDERANDO que o polo calçadista da Região Metropolitana de Patos é de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado da Paraíba, incentivando uma vocação pratica já existente na região e estimulando o investimento e a geração de empregos diretos em municípios no sertão da Paraíba com baixo índice de industrialização;
CONSIDERANDO ser imprescindível dispensar tratamento tributário semelhante ao adotado em outras unidades da Federação, de modo a permitir a participação no mercado local e regional, de forma justa e equânime;
DECRETA:
Art. 1° Nas saídas de calçados, artigos de couro e similares produzidos por empreendimento industrial localizado na Região Metropolitana de Patos, instituída pela Lei Complementar n° 103, de 27 de dezembro de 2011, que não seja beneficiário do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN será adotado Regime Especial de Tributação mediante a concessão de crédito presumido de ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual:
I – de 2% (dois por cento) do valor das saídas internas;
II – a ser estabelecido em Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, nas saídas interestaduais, nunca inferior a 1% (um por cento).
§ 1° Durante o período de utilização do crédito presumido de que trata o “caput” deste artigo, a empresa não poderá aproveitar quaisquer outros créditos de ICMS ou incentivos fiscais.
§ 2° Para os efeitos do “caput” deste artigo, considera-se produtos similares, bolsas, cintos e artefatos de couro.
Art. 2° Com fulcro no § 2° do art. 2° da Medida Provisória n° 262, de 26 de julho de 2017, convertida na Lei n° 10.974, de 20 de setembro de 2017, fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a celebrar Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com as indústrias novas de calçados, artigos de couro e similares que vierem a se instalar na Região Metropolitana de Patos, concedendo incentivo fiscal de crédito presumido sobre o valor mensal do ICMS Normal, de modo que a carga tributária seja equivalente ao estabelecido no art. 1° deste Decreto.
Parágrafo único. Para os efeitos do “caput” deste artigo, considera-se indústria nova aquela que requerer na Secretaria de Estado da Receita benefício fiscal no prazo de até 12 (doze) meses após a constituição da empresa na Junta Comercial do Estado da Paraíba.
Art. 3° O TARE celebrado entre a Secretaria de Estado da Receita e a indústria beneficiária disporá sobre as condições para sua fruição e formas gerais de controle para execução e acompanhamento e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.
Parágrafo único. A celebração do TARE deverá observar o disposto no art. 788 do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 4° Fica vedada à concessão ou a prorrogação de incentivos fiscais de que trata este Decreto para empreendimentos:
I – com débitos tributários junto à Fazenda Estadual;
II – que tenham pendências cadastrais;
III – com inadimplência de obrigações acessórias;
IV – que tenham participação de membro do seu quadro societário em outra empresa que esteja com débitos tributários junto à Fazenda Estadual, descumprimento de obrigações acessórias e/ou pendências cadastrais;
V – optantes pelo Simples Nacional.
Art. 5° A fruição do benefício fiscal previsto no TARE será suspensa quando débitos do ICMS de períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal não forem extintos por pagamento, devendo a suspensão do benefício ser:
I – precedida de notificação ao contribuinte para que este comprove ou realize o pagamento do ICMS devido no prazo de 10 (dez) dias da ciência;
II – efetuada a partir do mês subsequente à ciência da notificação prevista no inciso I do “caput” deste artigo, quando os débitos do ICMS cobrados, não forem extintos por pagamento.
§ 1° O Secretário de Estado da Receita emitirá portaria para suspender o benefício fiscal do crédito presumido do ICMS previsto no TARE, quando houver descumprimento de obrigação acessória ou falta de pagamento imposto.
§ 2° Os débitos decorrentes da falta de pagamento no prazo legal, inclusive no período de vigência da notificação prevista no inciso I do “caput” deste artigo, ficarão sujeitos a:
I – juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do razo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II – multa de mora, calculada à taxa de 0, 33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 3° A multa de mora de que trata o inciso II do § 2° deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do ICMS devido.
§ 4° O benefício fiscal será reativado mediante portaria de renovação expedida pelo Secretário de Estado da Receita quando forem cumpridas as obrigações acessórias ou forem extintos os débitos por pagamento.
§ 5° Considera-se renovação nos termos do § 4° deste artigo, o restabelecimento do benefício fiscal do crédito presumido do ICMS, a partir do mês subsequente a emissão da portaria de renovação.
Art. 6° O TARE será cassado, cancelando automaticamente os benefícios fiscais concedidos à indústria beneficiária, quando:
I – existirem débitos tributários inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba, referentes a períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal, exceto na situação de parcelado;
II – permanecer suspensa a fruição do benefício fiscal do TARE, de que trata o art. 5° deste Decreto, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos ou não;
III – continuar a opção pelo Simples Nacional no ano subsequente, após a Secretaria de Estado da Receita emitir notificação solicitando sua exclusão voluntária do Simples Nacional;
IV – não for restabelecida para situação de ativa, a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação emitida pela Secretaria de Estado da Receita exigindo a regularização da sua situação cadastral;
V – houver transferência da unidade industrial da empresa para outra unidade da Federação;
VI – ocorrer o encerramento das suas atividades.
Parágrafo único. Cassado o TARE por qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a empresa somente poderá pleitear novo beneficio fiscal de crédito presumido de ICMS após 12 (doze) meses da data da cassação do Termo.
Art. 7° Os contribuintes beneficiários do crédito presumido de ICMS previsto neste Decreto ficam sujeitos ao recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, de que trata a Lei n° 10.758, de 14 de setembro de 2016.
Art. 8° Os contribuintes que assinarem o TARE previsto neste Decreto ficam obrigados a se credenciarem no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, nos termos do art. 4° – A da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013.
Art. 9° O incentivo fiscal de crédito presumido de ICMS poderá ser concedido pelo prazo de até 14 (quatorze) anos, contados da data da celebração do TARE, prorrogável por igual período, uma única vez, desde que o benefício ainda esteja em vigor e seja observado o art. 10 deste Decreto.
Art. 10. O termo final de fruição do crédito presumido de ICMS concedido ou prorrogado será o estabelecido no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 11. O Secretario de Estado da Receita fica autorizado a emitir normas complementares para disciplinar a fruição dos benefícios fiscais concedidos neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de março de 2018; 130° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador