Disciplina o controle administrativo de legalidade nos procedimentos de inscrição de créditos de qualquer natureza na dívida ativa do Distrito Federal e de sua respectiva cobrança judicial.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 2° e 3° da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, e o art. 41, I, da Lei Complementar do Distrito Federal n° 04, de 30 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1° O controle administrativo de legalidade dos créditos tributários do Distrito Federal, de qualquer natureza, tem por finalidade a aferição dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade para a concretização do ato de inscrição em dívida ativa e posterior propositura da ação de execução fiscal.
Art. 2° Previamente à inscrição em dívida ativa de créditos de qualquer natureza do Distrito Federal, deve o servidor competente da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, à vista dos autos do processo administrativo em que se apurou a exigência, confirmar a existência dos requisitos exigidos para a prática do ato de inscrição, formalizados em despacho ou termo próprio da unidade que solicitar a inscrição do crédito, verificando, especialmente, os seguintes elementos:
I – o nome do devedor e, eventualmente, dos corresponsáveis, os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, bem como o endereço de seu estabelecimento, domicílio ou residência, devidamente atualizados de acordo com cadastro de caráter nacional;
II – os corresponsáveis, se for o caso, certificando de que está devidamente comprovada a situação autorizadora da imposição de responsabilidade pelo pagamento do débito;
III – a quantia devida, correspondente ao valor principal da obrigação, acrescida de juros moratórios, correção monetária e multas aplicadas;
IV – a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei que fundamenta a obrigação;
V – o número do processo administrativo ou do auto de infração, quando deles se originar a dívida;
VI – o exercício ou período a que se referir o crédito;
VII – a data do lançamento tributário ou do surgimento do direito de crédito do Distrito Federal, certificando, se for o caso, a data em que se tornou definitiva a decisão proferida no âmbito de processo administrativo regido pela Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011;
VIII – a data legal do inadimplemento da obrigação relativa ao crédito exigido;
IX – a decadência tributária;
X – a prescrição tributária ou a prescrição da pretensão executiva para os créditos não tributários.
Art. 3° Anteriormente à inscrição em dívida ativa, o servidor competente da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal deve verificar a ocorrência da prescrição para o ajuizamento da ação de execução fiscal, atentando-se para as hipóteses legais de suspensão e interrupção do prazo prescricional.
§ 1° Havendo causas interruptivas ou suspensivas, deverão ser formalizadas por meio de despacho ou termo próprio da unidade solicitante da inscrição do crédito.
§ 2° Constatado o decurso do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 174, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, para os créditos de natureza tributária, o servidor competente deve declarar formalmente a ocorrência de prescrição tributária, bem como a sugestão para apuração de responsabilidade funcional.
§ 3° A prescrição implica o cancelamento do crédito tributário, consoante previsão constante do art. 41, I, da Lei Complementar n° 04, de 30 de dezembro de 1994 – Código Tributário do Distrito Federal.
§ 4° Na hipótese descrita no § 3° deste artigo, o servidor competente da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal deve imediatamente determinar a alteração do crédito no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal – SITAF, ou outro que o substitua.
§ 5° O procedimento descrito nos parágrafos anteriores aplica-se aos créditos de natureza não tributária, observado o prazo prescricional especificamente estabelecido na legislação em vigor para a relação jurídica material subjacente ao direito subjetivo violado.
§ 6° Na hipótese de que trata o § 5°, o controle prévio da prescrição será realizado pelo órgão em cuja área de atuação e competência tenha ocorrido o ato ou fato que deu origem ao crédito, observando-se a legislação específica sobre prescrição de créditos não tributário e as orientações veiculadas em pareceres da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Art. 4° Constatada a correção e a atualidade dos requisitos indicados no art. 2°, o servidor competente da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal deve proceder à inscrição do crédito em dívida ativa, comunicando, em seguida, à Procuradoria Geral do Distrito Federal para a propositura da respectiva ação de execução fiscal.
§ 1° Na hipótese de inscrição de créditos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e de créditos não tributários, os autos dos processos administrativos deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral do Distrito Federal no prazo máximo de 5 dias, com vistas ao exercício do controle de legalidade e ajuizamento da execução fiscal.
§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda utilizará meios informatizados para a comunicação e disponibilização dos dados necessários à emissão da Certidão de Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, estabelecendo ordem de prioridade para o envio das inscrições realizadas segundo prazos crescentes de concretização da prescrição.
Art. 5° Previamente ao ajuizamento da execução fiscal relativa a créditos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa, deve o servidor competente da Procuradoria Geral do Distrito Federal, à vista dos autos do processo administrativo em que se apurou a exigência, analisar os requisitos da inscrição em dívida ativa e da certidão de dívida ativa, especialmente os seguintes elementos:
I – a legitimidade passiva do devedor e, eventualmente, dos corresponsáveis, os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal -CF/DF, bem como o endereço de seu estabelecimento, domicílio ou residência, devidamente atualizados de acordo com o cadastro de caráter nacional;
II – a quantia devida, correspondente ao valor principal da obrigação, acrescida de juros moratórios, correção monetária e multas aplicadas;
III – a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei que fundamenta a obrigação;
IV – o número do processo administrativo ou do auto de infração, quando deles se originar a dívida;
V – o exercício ou período a que se referir o crédito;
VI – a data do lançamento tributário ou do surgimento do direito de crédito do Distrito Federal;
VII – a data legal do inadimplemento da obrigação relativa ao crédito exigido;
VIII – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;
IX – a decadência tributária;
X – a prescrição tributária ou a prescrição da pretensão executiva para os créditos não tributários.
Art. 6° Anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, o Procurador competente deve verificar a ocorrência da prescrição, atentando-se para as hipóteses legais de suspensão e interrupção do prazo prescricional.
§ 1° Constatado o decurso do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 174 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, para os créditos de natureza tributária, o Procurador competente deve manifestar formalmente a ocorrência da prescrição tributária, bem como sugerir à autoridade superior a apuração de responsabilidade funcional.
§ 2° O reconhecimento da prescrição pelo Procurador competente implicará a extinção do crédito tributário e o cancelamento de sua inscrição, consoante previsão constante do art. 41, I, da Lei Complementar n° 04, de 30 de dezembro de 1994 – Código Tributário do Distrito Federal.
§ 3° Na hipótese descrita no § 2° deste artigo, o Procurador competente deve imediatamente solicitar ao órgão responsável da Procuradoria-Geral do Distrito Federal a alteração do crédito no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal – SITAF.
§ 4° O procedimento descrito neste artigo se aplica aos créditos de natureza não tributária, observado o prazo prescricional especificamente estabelecido na legislação em vigor para a relação jurídica material subjacente ao direito subjetivo violado.
Art. 7° As ações de execução fiscal ajuizadas sem observância do prazo prescricional são analisadas pelo Procurador competente, cumprindo-lhe declarar formalmente a ocorrência da prescrição e a extinção do crédito tributário, bem como, se cabível, sugerir a apuração de responsabilidade funcional.
Art. 8° Na hipótese de dúvidas sobre os dados existentes no SITAF ou insuficiência das informações constantes do processo administrativo encaminhado à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o Procurador competente deve baixar os autos em diligência, solicitando informações e esclarecimentos ao setorial competente na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, ou a qualquer outro órgão da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
Art. 9° A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e a Procuradoria Geral do Distrito Federal regulamentarão os procedimentos internos e estabelecerão a estrutura administrativa e de pessoal necessária à implementação do procedimento de controle de legalidade estabelecido neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigora na data da sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, ficando sem efeito o disposto no art. 6° da Portaria Conjunta PGDF-SEF n° 17, de 23 de novembro de 2009.