DOE de 23/03/2018
Altera o Decreto n° 36.927, de 21 de setembro de 2016, que regulamenta a Lei n° 10.758, de 14 de setembro de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Os §§ 4° e 5° do art. 3° do Decreto n° 36.927, de 21 de setembro de 2016, passam a vigorar com as respectivas redações:
“§ 4° As empresas que se enquadrarem nas hipóteses descritas no inciso I, nas alíneas “b”, “e” e “f” do inciso II e no inciso III do “caput” do art. 2°, no período de apuração em que as operações de saídas interestaduais beneficiadas ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas, deverão depositar ao FEEF o menor valor calculado dentre as seguintes opções:
I – a diferença do valor incrementado do ICMS em relação ao montante do que seria depositado ao Fundo, prevista no § 1° deste artigo;
II – o percentual previsto no “caput” do art. 2° calculado sobre o valor integral dos benefícios fiscais das saídas internas beneficiadas.
§ 5° Para os efeitos do inciso I do § 4° deste artigo, o aumento de recolhimento do ICMS deverá ser calculado com fulcro no § 2° deste artigo.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de março de 2018; 130° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador