DOE de 14/06/2018
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – “caput” do art. 776:
“Art. 776. O parcelamento de débitos fiscais poderá ser concedido, em até 60 (sessenta) parcelas, pelo chefe da repartição preparadora da circunscrição fiscal em que o contribuinte seja cadastrado, e será homologado automaticamente na data do recolhimento da 1ª (primeira) parcela.”;
II – art. 777:
“Art. 777. Serão admitidos, no máximo, 2 (dois) reparcelamentos, com faculdade de inclusão de novos débitos fiscais desde que a 1ª (primeira) parcela do:
I – primeiro reparcelamento não seja inferior a 5% (cinco por cento) do novo débito consolidado;
II – segundo reparcelamento não seja inferior a 10% (dez por cento) do novo débito consolidado.
Parágrafo único. O reparcelamento previsto no “caput” deste artigo deverá ser concedido em parcelas não superiores à quantidade que faltava no parcelamento cancelado pelos motivos previstos no inciso II do “caput” do art. 781 deste Regulamento.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de junho de 2018; 130° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador