DOE de 14/06/2018
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 37.814, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar com:
I – nova redação dada ao “caput” e §§ 2°, 9° e 10, do art. 48:
“Art. 48. O parcelamento de débitos fiscais do IPVA poderá ser concedido, em até 18 (dezoito) parcelas mensais, pelo chefe da repartição preparadora da circunscrição fiscal em que o veículo seja registrado e será homologado automaticamente na data do recolhimento da 1ª (primeira) parcela.”;
“§ 2° As prestações vencerão no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do mês subsequente ao da data da homologação do parcelamento.”;
“§ 9° Serão admitidos, no máximo, 2 (dois) reparcelamentos, com faculdade de inclusão de novos débitos fiscais, desde que a 1ª (primeira) parcela do:
I – primeiro reparcelamento não seja inferior a 5% (cinco por cento) do novo débito consolidado;
II – segundo reparcelamento não seja inferior a 10% (dez por cento) do novo débito consolidado.
§ 10. O reparcelamento previsto no § 9° deste artigo deverá ser concedido em parcelas não superiores à quantidade que faltava no parcelamento cancelado pelos motivos previstos no § 11 deste artigo.”;
II – o § 2° do art. 50 revogado.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de junho de 2018; 130° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador