DOE de 14/06/2018
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – art. 492:
“Art. 492. As pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem ou promovam com habitualidade operações de comercialização com veículos usados deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, antes de iniciarem suas atividades.”;
II – art. 494:
“Art. 494. Nas operações a que se refere o art. 492, o estabelecimento deverá emitir nota fiscal na entrada, nos termos deste Regulamento, salvo se o remetente for contribuinte do ICMS e tiver emitido a respectiva nota fiscal de saída.”;
III – incisos II e III do “caput” do art. 495:
“II – número da nota fiscal que acobertou a entrada no estabelecimento;
III – identificação completa do proprietário;”;
IV – art. 499:
“Art. 499. O recolhimento do imposto oriundo das operações de que trata este Capítulo far-se-á no prazo estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 106, quando da sua apuração mensal, observado o disposto no inciso VI do art. 30 deste Regulamento.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de junho de 2018; 130° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador