DODF de 01/08/2017
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, nos Convênios ICMS 139, de 4 de dezembro de 2015; 146, de 11 de dezembro de 2015; 16, de 24 de março de 2016; 53, de 8 de julho de 2016; 90, de 12 de setembro de 2016; 102, de 23 de setembro de 2016; 117, de 21 de outubro de 2016; 132, de 9 de dezembro de 2016; 22, de 7 de abril de 2017; 25, de 7 de abril de 2017; 27, de 7 de abril de 2017; 29, de 7 de abril de 2017; 38, de 7 de abril de 2017; 44, de 17 de abril de 2017, 52, de 07 de abril de 2017, e 60, de 23 de maio de 2017; e nos Protocolos ICMS 82, de 28 de dezembro de 2015; 01, de 18 de fevereiro de 2016; 02, de 18 de fevereiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o art. 321-F ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
Art. 321-F. As mercadorias e bens sujeitos ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, devem ser identificados pelo seu respectivo Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, instituído pelo Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015.
§1° Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II ao XXVII do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos, no Distrito Federal, ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS.
§2° As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVII do citado convênio.
§3° Na hipótese de a descrição relativa a um determinado CEST não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida no Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015.
§4° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam a inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§5° Na hipótese do § 4°, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§6° As situações previstas nos §§ 4° e 5° não implicam alteração do CEST.
Art. 2° O caput dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 28, 30, 31, 34, 38, 39, 40, 41 e 42; e os subitens 3.1, 4.1, 4.3, 34.5, 42.1, 42.6 e 42.10 do Caderno I do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997 passam a vigorar com as redações constantes do Anexo Único a este Decreto.
Art. 3° Ficam revogados:
a) os itens 13, 14, 15, 21 e 32 do Caderno I do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
b) os subitens 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 3.9 e 10.1 do Caderno I do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – no que tange ao art. 1°, a partir de:
a) 1° de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1° de outubro de 2017, para o atacadista;
c) 1° de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;
II – no que tange aos demais dispositivos a partir de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2017.
129° da República e 58° de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG
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ANEXO ÚNICO