DECRETO N° 38.453, DE 01 DE AGOSTO DE 2023
(DOE de 01.08.2023)
Regulamenta a exigência de contrapartida social como condição para renovação de incentivos fiscais previstos na Lei n° 10.401, de 29 de dezembro de 2015, que instituiu o Programa de Apoio às Empresas de Logística e Transporte de Produtos; e na Lei 10.690, de 26 de setembro de 2017, que instituiu sistemática de tributação, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° Este Decreto regulamenta a exigência de contrapartida social como condição para renovação de incentivos fiscais previstos na Lei n° 10.690, de 26 de setembro de 2017, e na Lei n° 10.401, de 29 de dezembro de 2015.
Art. 2° A contrapartida social corresponde ao depósito no Fundo Maranhense de Combate à Pobreza – FUMACOP, do montante equivalente ao percentual de 2% ( dois por cento) incidente sobre o crédito presumido usufruído pela empresa no período de 12 ( doze) meses anteriores ao da renovação do incentivo fiscal.
- 1° Caso a empresa não tenha usufruído do crédito presumido, o percentual de 2% ( dois por cento) incidirá sobre o saldo devedor apurado no período de 12 ( doze) meses anteriores ao da renovação do incentivo fiscal, com base na sua escrituração fiscal digital, no bloco “E110”, coluna “Valor dos Débitos por Saídas e Prestações.”
- 2° Antes da renovação do incentivo fiscal, a empresa poderá antecipar, mensalmente, o depósito da contrapartida social na proporção de 1/12 ( um doze avos), considerando a sua escrituração fiscal.
- 3° Em casos excepcionais, como situação de emergência e estado de calamidade pública, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar que a contrapartida social executada diretamente pela empresa, na forma de prestação de serviço e/ou aquisição produtos e equipamentos, desde que atenda ao interesse público.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1° DE AGOSTO DE 2023, 202° DA INDEPENDÊNCIA E 135° DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil