Regulamenta a Lei n° 5.949, de 1° de agosto de 2017, que cria Regime Especial de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado ao Título IV do Livro I o Capitulo XX e artigo 320-T, com a seguinte redação:
“LIVRO I
TÍTULO IV
CAPÍTULO XX
DAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
Art. 320-T. Em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, fica concedido aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal Regime Especial de Apuração do imposto.
§ 1° O Regime Especial de que trata o caput consiste no aproveitamento, a título de crédito do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, o equivalente aos seguintes percentuais sobre o montante das operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto:
I – de 1% a 3% nas operações ou prestações sujeitas à aplicação de alíquota de 4%;
II – de 2% a 10% nas operações ou prestações sujeitas à aplicação de alíquota de 12%;
III – de 8% a 16% nas operações ou prestações sujeitas à aplicação de alíquota de 18%;
IV – de 15% a 23% nas operações ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota de 25%;
V – de 19% a 27% nas operações ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota de 29%.
§ 2° A definição dos percentuais e atividades econômicas passíveis de ingressar na presente sistemática observarão, a localização do empreendimento e o potencial de contribuição para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal e serão definidos através de Ato do Secretário de Fazenda.
§ 3° A forma e os critérios de opção e permanência no Regime são aqueles estabelecidos na Portaria n° 162, de 23 de agosto de 2016.
§ 4° A concessão de tratamento tributário de que trata este artigo dependerá de anulação dos créditos referentes às aquisições de mercadorias tributadas, utilizados na apuração mensal do imposto devido, inclusive, dos créditos das mercadorias em estoque.
§ 5° A utilização pelo contribuinte de regime especial de apuração do ICMS para operações internas, previsto na Lei n° 5.005, de 26 de dezembro de 2012, não impede a opção deste Regime Especial para as operações interestaduais.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 2017
129° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG