DOE de 28/12/2017
Concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS Prorroga disposições de Decretos que concedem incentivos fiscais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei n° 2.826 de 29 de setembro de 2003. combinado com o art. 14 de Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento de Amazonas, aprovado pelo Decreto n° 14.181, de 15 de agosto de 1991:
CONSIDERANDO os pareceres elaborados em conjunto pela Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação e , pela Secretaria de Estado da Fazenda resultantes das análises dos estudos de competitividade apresentados pelas indústrias incentivadas, e o que mais consta do Processo n.° 006.0009346.2017,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, adicional de crjéditc estímulo a que se refere o art. 16 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento) para os produtos a spguir relacionados:
a) Digital Vídeo Disc – DVD Player ou DVD/Blu4Ray; reprodutor de CD/DVD ou de DVD/Blu-Ray combinado com amplificador “home theater”; rádio com reprodutor de CD/DVD ou de DVD Blu-Ray combinado com amplificador “home theater; todos com NCM/SH 8521.90.90;
b) rádio combinado com amplificador “home theater, NCM/SH 8527.99.10
c) aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, classificados no código NCM/SH 8528.71;
d) câmera fotográfica digital, NCM/SH 8525.80.2:
e) câmera de vídeo. NCM/SH 8525.80.2
f) aparelho receptor para radiodifusão combinado com um aparelho de gravação ou de reprodução de som (sistemas), NCM/SH 8527.13.00 e 8527.91.00. exceto os combinados com reprodutores de vídeo
g) aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, NCM/SH 8512 e 8531, exceto os aparelhos residenciais;
h) projetor de vídeo, NCM/SH 8528.62.00;
i) motor de popa, NCM/SH 8407.21:
j) equipamentos médico-hospitalares e odontológicos classificados nos códigos NCM/SH 9011. 9018. 9019. 9020 3021 e9022.
k) produtos farmacêuticos, classificados nos códigos NCM/SH 3005;
l) tonalizador, NCM/SH 3707.90.90;
II – 75% (setenta e cinco por cento) para OS produtos a seguir relacionados:
a) perfis, forros, tubos, telhas e cumeeiras, todos de plásticos, classificados nos códigos NCM/SH 39Í6, 3917 e 3925.90;
b) controle remoto para aparelhos elétricos e eletrônicos, NCM/SH 8543.70.99, nas operações como bem final.
§ 1° Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 14 da Lei n° 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização dos produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo.
§ 2° Fica concedido incentivo fiscal de redução de base de cálculo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados á industrialização1 dos produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo.
Art. 2° As indústrias fabricantes dos produtos incentivados com nível de crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento) deverão recolher as contribuições financeiras em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas – FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – do FTI, na forma e condições previstas na Lei n° 2.826, de 2003, para os bens finais incentivados com o referido crédito estímulo.
Art. 3° Para fins de fruição dos incentivos fiscais de que trata este Decreto, a Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação expedirá o Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7°-A do Regulamento da Lei n° 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art. 4° Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2018 o Decreto n° 30.918, de 3 de janeiro de 2011, que concede incentivos fiscais ás indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 201 € até 31 de dezembro de 2018
Art. 6° Ficam revogados:
I – o Decreto n° 33.054, de 26 de dezembro de 2012. que concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, prorroga Decretos que concedem incentivos fiscais, e dá outras providências;
II – os arte. 8o e 14 do Decreto n° 36.592. de 29 de dezembro de 2015, que prorroga disposições de Decretos que concedem benefícios fiscais, e dá outras providências.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,l28 de dezembro de 2017.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Governador do Estado, em exercício
Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda