DOE de 28/12/2017
Concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, diferimento do ICMS na hipótese e condição que estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV dó art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei n° 2.826 de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais; ‘,
CONSIDERANDO o Parecer de Análise Conjunta n° 018/2017- SEFA27 SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, aprovado pelo Decreto n° 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do Processo n° 006.0009346.2017,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, nos termos do art. 16 da Lei n° 2 826. de 29 de setembro de 2003, diferimeríto do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei n° 2.826, de 2003, na importação dd exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados â industrialização do produto MÍDIAS VIRGENS E GRAVADAS, classificadas nos códigos 8523.49.10 e 8523.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo editos até 31 de dezembro de 2018.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2017.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Governador do Estado, em exercício
Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda