DOE de 08/02/2018
Concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na hipótese e condição que estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, aprovado pelo Decreto n° 14.181, de 15 do agosto de 1991, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00000858.2018,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, nos termos do art. 16 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, na importação do exterior de FIOS DE JUTA, classificados nos códigos 5303.10.10 e 5303.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, adquiridos por sociedade empresária incentivada para fabricação de SACARIA DE JUTA, classificada no código 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH.
Parágrafo único. A concessão do beneficio está:
I – condicionada ao compromisso de fornecimento de sementes de juta aos produtores locais, em prazo compatível com o calendário de plantio, desenvolvimento e colheita da juta,
II – limitada a 1.000 (mil) toneladas/ano peio setor, a ser rateada proporcionalmente ao faturamento de cada indústria, no ano anterior.
Art. 2° A sociedade empresária interessada em usufruir do benefício de que trata este Decreto deverá requerê-lo junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
Art. 3° O cumprimento das condições de que trata parágrafo único do art. 1°, será atestado por:
I – Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas – IDAM, em relação ao inciso I.
II – Secretaria de Estado da Fazenda, em relação ao inciso II.
Art. 4° O descumprimento das obrigações decorrentes deste Decreto sujeitará os infratores às sanções civis e penais cabíveis, além das penalidades previstas na legislação tribária do Estado do Amazonas.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de fevereiro de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
JOÃO ORESTES SCHNEIDER
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação