DOM 19/05/2014
Cria o Programa de Pagamento Incentivado de Créditos de Natureza Patrimonial.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1° O pagamento incentivado de créditos resultantes da ocupação de móveis municipais cobrados pela Superintendências de Patrimônio Imobiliário subordinam-se às regras previstas neste decreto, no que tange aos creditos não inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único. Os créditos gerados pela Superintendência de Patrimônio Imobiliário referidos no caput e que já estejam inscritos em dívida ativa serão objeto de edição de ato normativo próprio.
CAPÍTULO I – DA REDUÇÃO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DO PARCELAMENTO ESTENDIDO
Seção I – Do Pagamento Único
Art. 2° Os créditos vencidos, decorrentes de termos de cessão, de permissão de uso ou de instrumentos congêneres ou da Imposição da remuneração provisória prevista no Decreto n° 22.780, de 03 de abril de 2003, alterado pelo Decreto n° 25.369, de 10 de maio de 2005, ainda não inscritos em dívida ativa, poderão ser quitados por melo de pagamento único, com redução de 70% (setenta por cento) da multa e dos juros.
§ 1° Para efeito de consolidação das dívidas, com atualização monetária, multa e juros, correspondentes aos créditos de que trata o “caput”, será considerada a data de 30 de abril de 2014.
§ 2° A guia relativa ao pagamento único poderá ser emitida de ofício e encaminhada ao contribuinte, dispensada a formalidade do requerimento, observado o prazo previsto no § 1° do artigo 4° e no inciso III do artigo 5°.
§ 3° No caso de parcelamento de créditos em curso, nos termos definidos no § 4°, o contribuinte poderá usufruir dos benefícios previstos no “caput”, que somente incidirão sobre o saldo devedor já consolidado no referido parcelamento, desde que os requeira no prazo previsto no § 1° do artigo 4°.
§ 4° Para os fins deste Capítulo, considerar-se-á parcelamento em curso o parcelamento ou reparcelamento que tenha sido requerido em data anterior à da publicação do presente Decreto e em relação ao qual não tenha havido, ainda, a emissão de Nota de Débito.
§ 5° As guias já emitidas, vencidas ou não, cujos valores tenham sido quitados pela gula relativa ao pagamento único, considerar-se-ão canceladas, devendo ser desconsideradas em todos os casos.
§ 6° Ressalvado o previsto no § 2°, o disposto neste artigo só se aplicará se a gula para pagamento único for requerida e paga nos prazos estabelecidos, respectivamente, no § 1° do artigo 4° e no inciso I do artigo 5°.
Seção II – Do Parcelamento Estendido
Art. 3° Os créditos de que trata o art. 2° poderão ser quitados por meio de parcelamento estendido, com redução de 30% (trinta por cento) da multa e dos juros, desde que:
I – o valor mínimo da parcela seja de R$ 50,00 (cinquenta reais);
II – seja comprovado o pagamento da primeira parcela; e,
III – o limite máximo seja de 84 (oitenta e quatro) parcelas.
§ 1° Os créditos serão consolidados tendo por base a data da formalização do requerimento de parcelamento estendido, com atualização monetária, multa e dos juros, observado o disposto no § 1° do artigo 4°.
§ 2° A gula relativa à primeira parcela, poderá ser emitida de ofício e encaminhada ao contribuinte, dispensada a formalidade do requerimento, caso em que a concessão do parcelamento estará condicionada à comprovação do pagamento.
§ 3° No caso de parcelamento de créditos em curso, nos termos definidos no § 4° do art. 2°, o contribuinte poderá usufruir dos benefícios previstos no “caput”, que somente incidirão sobre o saldo devedor já consolidado no referido parcelamento.
§ 4° Para os efeitos do presente Decreto, o saldo devedor consolidado de parcelamento ou reparcelamento em curso é composto da obrigação principal e do montante de multa e de juros, em proporção equivalente à existente na época em que foi concedido o referido parcelamento ou reparcelamento.
§ 5° Até que o parcelamento especial seja concedido, os contribuintes com parcelamentos em curso deverão efetuar o pagamento das guias emitidas anteriormente à publicação do presente Decreto, até as datas dos respectivos vencimentos, sendo que os valores pagos serão considerados no cálculo do saldo devedor.
§ 6° O número máximo de parcelas do parcelamento estendido será limitado pelo número de parcelas faltantes do parcelamento ou reparcelamento em curso.
§ 7° Concedido o parcelamento estendido, as gulas relativas aos parcelamentos em curso ainda não vencidas e não pagas considerar-se-ão canceladas, devendo ser desconsideradas em todos os casos.
Seção III – Do Requerimento
Art. 4° A concessão dos benefícios de que trata este Capítulo, excetuada a hipótese do § 2° do artigo 2° e § 2° do artigo 3°, dependerá de requerimento do sujeito passivo.
§ 1° O prazo para o requerimento de que trata o caput terá início a contar da publicação do presente Decreto e se estenderá até 1° de dezembro de 2014.
§ 2° O requerimento deverá ser protocolado junto à Superintendência de Patrimônio Imobiliário, situado na Rua Afonso Cavalcanti, n° 455, anexo, sala 711, mediante o próprio ou seu representante legal.
§ 3° Só será aceito um único requerimento e em relação à integralidade do débito.
§ 4° O parcelamento estendido de que trata o art. 3° poderá ser objeto de requerimento de reparcelamento, uma única vez, nos termos da Resolução SMF n° 1.885, de 29 de agosto de 2003, ressalvado o disposto no § 5°.
§ 5° É vedado o reparcelamento previsto no § 4° quando o crédito proveniente do parcelamento em curso definido nos termos do § 4° do art. 2° já tiver sido reparcelado.
§ 6° Os formulários de requerimento serão disponibilizados na Internet, na página da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, em http://www.rio.rj.gov.br/smf/patrimonio-imobiliario.
Seção IV – Das Normas Complementares ao Pagamento Único e ao Parcelamento Estendido
Art. 5° O pagamento deverá ser efetuado:
I – nos casos de pagamento único, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do requerimento;
II – no caso de parcelamento estendido:
a) em relação à parcela inicial, no prazo de 10 (dez) dias, contados do requerimento;
b) em relação às parcelas subsequentes, nos prazos nelas estabelecidos;
III – no caso de que trata o § 2° do artigo 2° e do § 2° do artigo 3°, nos vencimentos das guias emitidas de ofício.
§ 1° A falta de recolhimento do valor integral, no caso de pagamento único, ou da parcela inicial, no caso de parcelamento estendido, dentro dos prazos estabelecidos, respectivamente, no inciso I e na alínea “a” do inciso II do “caput” acarretará a perda dos benefícios previstos neste Capítulo, independentemente de qualquer aviso ou notificação, ressalvada a possibilidade de quitação do valor total do débito remanescente atualizado, sem qualquer benefício, antes da emissão de Nota de Débito para fins de inscrição em dívida ativa.
§ 2° A regra prevista no § 1o estende-se à falta de recolhimento da guia de pagamento único e da parcela inicial do parcelamento estendido objeto das guias de ofício de que trata o § 2° do artigo 2° e do § 2° do art. 3°, respectivamente, ressalvada a possibilidade de reparcelamento nos termos dos §§ 4° e 5° do art. 4°.
§ 3° A ausência de pagamento das parcelas subsequentes à primeira acarretará o cancelamento dos benefícios previstos neste Capítulo, com o consequente recálculo e prosseguimento da cobrança, na forma da Resolução SMF n° 1.885, de 29 de agosto de 2003, observado o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 4°.
§ 4° As guias de cobrança deverão ser retiradas na Superintendência de Patrimônio Imobiliário, facultando-se à Administração enviá-las aos contribuintes.
Art. 6° Durante o período referido no § 1o do art. 4° ficarão suspensas as emissões de Nota de Débito para fins de inscrição em dívida ativa.
Art. 7° A competência do titular da Gerência de Imóveis Municipais para análise e decisão quanto aos benefícios de que trata este Capítulo poderá ser delegada aos servidores lotados nesta Gerência.
Art. 8° Aplicam-se, no que couberem, as demais normas sobre parcelamento de créditos contidas na Resolução SMF n° 1.885, de 29 de agosto de 2003, que não conflitem com o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9° Os benefícios previstos neste Decreto:
I – não geram direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente ao início da sua vigência;
II – não geram direitos adquiridos e serão canceladas de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou que não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão dos favores, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos créditos, deduzidos os valores porventura pagos, inclusive com a imediata inscrição em dívida ativa, quando for o caso; e
III – não poderão ser usufruídas, de forma cumulativa, com outros benefícios instituídos por outras normas, cabendo ao sujeito passivo optar por qualquer delas segundo sua conveniência.
Art. 10. O requerimento de guia para pagamento único ou parcelamento estendido de créditos, bem como o pagamento de guia emitida de ofício, na forma deste Decreto, importam o reconhecimento da dívida e a consequente desistência de eventual ação judicial ou pedido de reconsideração ou recurso administrativo, com o encerramento do litígio, podendo o Município extinguir o processo administrativo e requerer a extinção do judicial.
§ 1° O requerimento ou o pagamento de que tratam o “caput” importará, ainda, a desistência de pedido de restituição de indébito ou de recurso de ofício.
§ 2° Para os fins do disposto no “caput”, entende-se:
I – como recurso administrativo as impugnações, pedidos de reconsideração e recursos hierárquicos interpostos nos termos do artigo 63 do Decreto n° 2.477/80; e
II – como ação judicial toda questão deduzida perante o Poder Judiciário, através de processo próprio ou incidentalmente ao processo de execução fiscal.
Art. 11. Os prazos previstos no artigo 5° não serão prorrogados, exceto nos casos em que a emissão da guia de pagamento único ou de parcela inicial do parcelamento estendido exigir, por parte do órgão encarregado da cobrança do crédito, a realização de diligências, com o fim de identificar o exato valor devido e alcançado pelos benefícios de que trata o presente Decreto.
Art. 12. Os processos administrativos cujos créditos venham a ser objeto de requerimento visando a concessão dos benefícios previstos neste Decreto deverão tramitar em regime de urgência.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 16 de maio de 2014; 450° ano da fundação da Cidade.