DODF de 26/12/2017
Altera o Decreto n° 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei n° 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O § 8°, do art. 18, do Decreto n° 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei n° 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“…
§ 8° A Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS pode tolerar rasuras e emendas nas cópias do projeto de arquitetura aprovado, devendo ser rubricadas pelo autor do projeto e por Auditor ou Auditor Fiscal de Atividades Urbanas na área de especialização Obras, Edificações e Urbanismo lotado na AGEFIS, desde que: (…)” (NR)
Art. 2° Permanecem inalterados os incisos I a VI, do § 8°, do art. 18, do Decreto n° 19.915, de 17 de dezembro de 1998.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 2017
130° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG