DOE de 01/11/2018
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o Convênio ICMS 96/18,
DECRETA:
Art. 1° O art. 5° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
I – inciso XCII:
“XCII – as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofi a Muscular Espinal – AME, observados os §§ 49 e 50 (Convênio ICMS 96/18).”;
II – §§ 49 e 50:
“§ 49. A aplicação da isenção prevista no inciso XCII deste artigo fica condicionada a que o (Convênio ICMS 96/18):
I – medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
II – valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
§ 50. Em relação à isenção prevista no inciso XCII deste artigo, fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 (Convênio ICMS 96/18).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de outubro de 2018; 130° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador