DOE de 01/11/2018
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 59/18,
DECRETA:
Art. 1° O art. 5° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos dispositivos abaixo enumerados, com as respectivas redações:
I – inciso XCI:
“XCI – as operações de saídas internas de gado bovino de estabelecimento produtor, quando destinado a abatedouro, observado o § 48 deste artigo (Convênio ICMS 59/18).”;
II – § 48:
“§ 48. A isenção prevista no inciso XCI deste artigo (Convênio ICMS 59/18):
I – obriga os estabelecimentos envolvidos a serem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II – não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de outubro de 2018; 130° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador