DOE de 01/11/2018
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 47/18,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao art. 5° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I – inciso XC ao “caput”:
“XC – as prestações internas de serviço de transporte rodoviário de água potável por meio de “carro pipa”, observado o § 47 deste artigo (Convênio ICMS 47/18).”;
II – § 47:
“§ 47. A isenção prevista no inciso XC do “caput” deste artigo alcança somente a prestação interna do serviço de transporte contratado por órgão público para abastecer municípios da zona do semiárido paraibano, constantes na lista do semiárido estabelecida oficialmente pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, ou em situação de emergência decretada pelo Governador do Estado da Paraíba.”
Art. 2° Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes na Lei n° 11.057, de 27 de dezembro de 2017, para contemplar a isenção especificada no art. 1° deste Decreto, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista na lei que fixa despesas do Estado para o exercício financeiro de 2018.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de outubro de 2018; 130° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador