DOE de 15/11/2018
Altera o Decreto n° 38.775, de 31 de outubro de 2018, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 111/18, que alterou o Convênio ICMS 104/18,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 38.775, de 31 de outubro de 2018, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I -“caput” do inciso I do § 1° e § 2°, do art.1°:
“I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:”;
“§ 2° O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § 1° deste artigo.”;
II – art. 4°:
“Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao:
I – “caput” e §§ 1° e 2° do art. 1° e ao art. 3°, desde 1° de novembro de 2018;
II – § 3° do art. 1° e art. 2°, a partir de 1° de maio de 2019 (Convênio ICMS 111/18).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa, 14 de novembro de 2018; 130° da Proclamação da República.