DOE de 22/11/2018
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O art. 5° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao inciso LXXII:
“LXXII – as saídas internas com queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, quando promovidas por produtor ou cooperativa de produtores deste Estado, observado o § 51 deste artigo (Convênio ICMS 46/06);
II – acrescido do § 51, com a respectiva redação:
“§ 51.Legislação Estadual poderá estabelecer condições para a fruição do benefício de que trata o inciso LXXII deste artigo.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de novembro de 2018; 130° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador