(DOE de 30/11/2012)
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações internas com óleo diesel destinado a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte complementar público de passageiros da Região Metropolitana do Recife.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.019, de 8 de maio de 2006, com a redação dada pela Lei nº 14.094, de 29 de junho de 2010,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – nas operações e prestações internas e de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
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i) nas operações realizadas com óleo diesel:
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3. 8,5% (oito vírgula cinco por cento), nas operações internas para os destinatários respectivamente indicados, observados os limites máximos de litros mensais discriminados a seguir:
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3.2. a partir de 1º de agosto de 2010, ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros na RMR, submetidos à gestão das empresas a seguir indicadas, até o limite de 468.000 (quatrocentos e sessenta e oito mil) litros e, a partir de 1º de dezembro de 2012, até o limite de 761.700 (setecentos e sessenta e um mil e setecentos) litros, distribuídos da seguinte forma, observado o disposto no § 9º: (NR)
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3.2.3. Secretaria Executiva de Trânsito e Transporte – SETT do Município de Jaboatão dos Guararapes, 293.700 (duzentos e noventa e três mil e setecentos) litros.
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§ 9º Na hipótese do item 3 da alínea “i” do inciso I, observa-se:
I – a aplicação da alíquota de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) fica condicionada:
a) ao envio, pelas empresas indicadas a seguir, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC da Secretaria da Fazenda:
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2. CTTU, CTM e, a partir de 1º de dezembro de 2012, SETT, de relação dos ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros na RMR, de que trata o subitem 3.2 da alínea “i” do inciso I do caput, e dos respectivos estabelecimentos adquirentes e distribuidoras de combustível fornecedoras de óleo diesel, devendo constar, da mencionada relação, os nomes dos permissionários, dos correspondentes números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, placas e chassis dos referidos ônibus, com indicação do limite, por permissionário, de até 2.000 (dois mil) litros mensais, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda; (NR)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES