DOE de 26/04/2018
MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a importância de regulamentar obrigações acessórias para os contribuintes amazonenses;
CONSIDERANDO a necessidade de equalizar a tributação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 28/18, de 3 de abril de 2018, que autoriza a revogação, em relação ao serviço de transporte dutoviário, do crédito presumido de ICMS;
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar n° 19, de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00003189.2018,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:
1 – o § 20 do art. 20:
“§ 20. As empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo ou dutoviário não poderão optar pela adoção do crédito presumido de que trata o § 17 deste artigo.”;
II – os incisos XXXIV do art. 38:
“XXXIV – permitir o acesso ao estabelecimento, domicílio fiscal, porto, terminal, embarcação, navio petroleiro, balsa-tanque, às instalações de extração de petróleo e de gás natural, de refino de petróleo e de processamento de gás natural, de estocagem e transporte por qualquer meio de combustíveis, inclusive ao local de instalação de sistema de medição volumétrica do petróleo, do gás natural e de seus respectivos derivados ou a qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades;”;
III – do art. 110:
a) a alínea “a” e o caput do inciso III:
“III – em relação ao imposto devido pelo prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando tiver início no território deste Estado, excetuados os serviços de transporte aéreo e dutoviário:
a) a Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS e as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, como tomador do serviço de transporte, remetente de cargas ou depositário a qualquer título;”;
b) o § 9°:
“§ 9° No caso de operação com gás natural, é responsável pela cobrança e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, a base de operação de produção e processamento de gás natural do contribuinte localizada no Estado.”;
IV – o § 29 do art. 114:
“§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens do Anexo ll-A deste Regulamento, que não estejam relacionadas em acordo celebrado com outras lunidades federadas, serão emitidos extratos de desembaraço na entrada das mercadorias no Estado, observando-se o disposto no art. 107 e aplicando-se as margens de valor agregado previstas no referido Anexo.”;
V – os itens 9,10 e 18 do Anexo ll-A:
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
I – o inciso III ao § 3° do art. 24:
“III – que acobertar operações com mercadorias nacionalizadas ou importadas do exterior.”;
II – ao art. 38:
a) o inciso XXXV ao caput:
“XXXV – permitir o acesso à bagagem ou qualquer outro volume onde se encontrem mercadorias ou bens de sua posse ou propriedade.”;
b)o§13:
“§ 13. Considera-se autônomo cada estabelecimento do contribuinte, nos termos dos arts. 31, 39 e 40 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, onde sejam exercidas as atividades de:
a) lavra ou produção de gás natural e de petróleo;
b) tratamento ou processamento de gás natural;
c) refino ou refinação de petróleo;
d) geração de energia elétrica;
III-o inciso IV ao art. 77:
.”IV – o leiloeiro.”;
IV – o§ 15 ao art. 111:
“§ 15. Para o cálculo do imposto a ser retido nas operações previstas no § 9° do art. 110, a base de produção e processamento de gás natural do contribuinte adotará o preço médio ponderado a consumidor final praticado no Estado e o volume total de gás natural medido no momento da saída da Unidade de Processamento do Gás Natural (UPGN), inclusos o volume transportado via duto ou outro modal de transporte, o armazenado e o consumido pela base de operação do contribuinte.”.
Art. 3° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para execução do presente Decreto.
Art. 4° Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999:
I – a alínea “h” do inciso II do caput do art. 107;
II – o § 2° do art. 120.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao inciso V do art. 1° a partir de 1° de dezembro de 2017.