(DOE de 05/12/2012)
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a prazo de recolhimento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o que dispõe o § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 52. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 24. Os prazos para recolhimento do ICMS previstos nos §§ 22 e 23 ficam prorrogados: (AC)
I – na hipótese do § 22:
a) para 26 de dezembro de 2012, quando os respectivos termos finais de recolhimento recaírem nos meses de julho a setembro de 2012; e
b) para 25 de janeiro de 2013, quando os respectivos termos finais de recolhimento recaírem nos meses de outubro e novembro de 2012; e
II – na hipótese do § 23, para 25 de janeiro de 2013, quando os respectivos termos finais de recolhimento recaírem nos meses de agosto a novembro de 2012.
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES