(DOE de 08/12/2012)
Introduz modificações no Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 8º Relativamente às operações promovidas por estabelecimento beneficiário do PRODEPE, industrial de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme indicados no inciso II do art. 1º, deverá ser observado o seguinte:
…………………………………………
II – o contribuinte poderá efetuar o ressarcimento do valor relativo ao referido benefício, sem prejuízo das demais normas previstas neste Decreto, adotando os seguintes procedimentos:
……………………………………..
e) a partir de 1º de janeiro de 2012:
………………………………………
2. nos demais casos, para obtenção do valor a ser ressarcido em cada período fiscal, observar-se-á:
……………………………………
2.2. sobre o valor obtido conforme o subitem 2.1, será aplicado o percentual relativo ao correspondente incentivo do PRODEPE; (NR)
……………………………………….
Art. 10. Na hipótese de saída interestadual de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme indicados no inciso II do art. 1º, com destino a contribuinte do ICMS, o remetente poderá solicitar o ressarcimento do imposto: (NR)
I – no período de 1º de julho de 2005 a 30 de novembro de 2012:
a) relativo às saídas subsequentes a se realizarem na Unidade da Federação destinatária, nos termos dos arts. 21 a 23 do Decreto nº 19.528, de 1996, ou conforme disposto em portaria do Secretário da Fazenda, nos casos ali estabelecidos; e (REN/NR)
b) desde que comprovado o respectivo recolhimento em favor da Unidade da Federação de destino; e
II – a partir de 1º de dezembro de 2012: (AC)
a) quando a respectiva aquisição ocorrer em outra Unidade da Federação ou no exterior, o ressarcimento será efetuado nos termos dos arts. 21 a 23 do Decreto nº 19.528, de 1996, ou conforme disposto em portaria do Secretário da Fazenda, nos casos ali estabelecidos; e
b) quando o remetente for estabelecimento industrial que tenha fabricado os mencionados produtos alimentícios neste Estado, deverá ser adotado o seguinte procedimento para obtenção do valor do imposto a ser ressarcido:
1. calcular a quantidade de farinha de trigo, em quilogramas, utilizada na fabricação dos produtos objeto das saídas interestaduais, observados os percentuais de participação da farinha na composição dos referidos produtos, conforme estabelecidos nas alíneas “a” a “d” do inciso I do art. 9º;
2. dividir o resultado obtido na forma do item 1 por 50 (cinquenta), afim de encontrar a quantidade de sacos de farinha de trigo utilizada para fabricação dos mencionados produtos;
3. multiplicar a quantidade encontrada nos termos do item 2 pelo valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas, utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de produtos derivados, nos termos estabelecidos em instrução normativa da Secretaria da Fazenda, devendo ser adotado o valor previsto para o mês em que ocorrer a saída interestadual dos mencionados produtos; e
4. aplicar a fração de 1/34 (um trinta e quatro avos) sobre o valor obtido na forma do item 3.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput, relativamente ao respectivo documento fiscal de ressarcimento, observar-se-á: (AC)
I – será emitido em nome do contribuinte-substituto remetente ou, na hipótese de aquisição no exterior ou em Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000, em nome da Secretaria da Fazenda;
II – conterá no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, demonstrativo contendo conta corrente do valor do ressarcimento, nos seguintes termos:
a) “Valor do ressarcimento total disponível” – obtido com observância ao cálculo estabelecido na alínea “b” do inciso II do caput: ………………………;
b) “Valor do ressarcimento contido neste documento fiscal” – para efeito de ressarcimento junto a estabelecimento moageiro ou à Secretaria da Fazenda, conforme a hipótese:……………………………; e
c) “Saldo disponível para ressarcimento” – diferença entre os valores informados nas alíneas “a” e “b”:………………………..;
III – deverá ser visado pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 23 do Decreto nº 19.528, de 1996; e
IV – será escriturado na coluna “Documento Fiscal”, indicando-se o seu valor na coluna “Observações”.
………………………………….”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Marcelo Canuto Mendes
Thiago Arraes de Alencar Norões