(DOE de 08/12/2012)
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão da redução da base de cálculo do ICMS referente ao fornecimento de refeição por bar, restaurante ou estabelecimento similar.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 91/2012, ratificado pelo Ato Declaratório 15/2012, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
…………………………………………………..
XXXIV – no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das refeições fornecidas por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observado o disposto no § 29 (Convênio ICMS 91/2012); (NR)
……………………………………………”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Marcelo Canuto Mendes
Thiago Arraes de Alencar Norões