DODF de 02/04/2018
Declara de interesse público os projetos e as obras de Unidades Básicas de Saúde – UBS, disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei n° 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 30, da Lei 2.105, de 24 de janeiro de 1998 e incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° Ficam declarados de interesse público, nos termos do inciso II, do art. 30 da Lei n° 2.105, de 08 de outubro de 1998, os seguintes projetos e as obras de Unidades Básicas de Saúde:
I – UBS na Região Administrativa de Santa Maria, localizada no Comércio Local 109, Lote D;
II – UBS na Região Administrativa do Gama, localizada na Chácara n° 99-A – Colônia Agrícola Ponte Alta;
III – UBS na Região Administrativa de Brazlândia, localizada Área Especial “E”, Incra 8 – PICAG, DF 180, Km 31;
IV – UBS na Região Administrativa de Brazlândia, localizada na Gleba 02 Reserva A, PICAG;
V – UBS na Região Administrativa de Planaltina, localizada na ARIS do Vale do Amanhecer;
VI – UBS na Região Administrativa de Sobradinho II, localizada na AE 1 da Quadra 05 Setor Habitacional Buritizinho;
VII -UBS na Região Administrativa de São Sebastião, localizada no Bairro São Francisco, AE 3, EPC;
VIII – UBS na Região Administrativa de São Sebastião, localizada na Praça de Atividades 02, lote 01, S/N. Jardins Mangueiral;
IX -UBS na Região Administrativa do Paranoá, localizada Qd 02, AE 04, Cj 06, S/N. Paranoá Parque;
X – UBS na Região Administrativa do Riacho Fundo II, localizada na QS 09, cj 01, lote 01, Riacho Fundo II;
XI – UBS na Região Administrativa da Estrutural, localizada Qd 08, Cj 01, AE 01, S/N. Setor Oeste;
Art. 2° Os projetos e obras previstos no art. 1° deste Decreto serão submetidos aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos:
I – o procedimento de visto é de competência da Central de Aprovação de Projetos da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;
II – na análise dos projetos e obras de que trata o inciso I deste artigo serão considerados apenas:
a) os parâmetros de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
b) os parâmetros de acessibilidade indicados na NBR 9050/2015, da ABNT, na Lei 2.105, de 24 de janeiro de 1998 e na sua regulamentação.
§ 1° Os órgãos referidos no inciso I deste artigo apreciarão o pedido de visto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do seu recebimento, podendo o prazo ser prorrogado, desde que devidamente justificado pelo responsável técnico.
§ 2° O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para proceder a análise dos parâmetros de segurança, contados a partir do recebimento do projeto.
Art. 3° Para emissão do alvará de construção nos espaços fundiários que alojarem as Unidades Básicas de Saúde – UBS, a propriedade será comprovada mediante apresentação de certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, em nome de qualquer órgão ou entidade integrante da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal e, quando for o caso, de qualquer documento que ateste a cessão do imóvel, a qualquer título, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos termos do artigo 11 da Lei n° 2.105, de 08 de outubro de 1998.
Art. 4° Para os efeitos deste decreto, a Secretaria de Estado de Saúde fica dispensada do recolhimento das seguintes taxas incidentes nos projetos e obras relativos às Unidades Básicas de Saúde – UBS:
I – Taxa de Execução de Obras, nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008;
II – Taxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, nos termos do artigo 4° da Lei n° 630, de 22 de dezembro de 1993 e artigo 1°, inciso I, da Lei Complementar n° 369, de 19 de fevereiro de 2001.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 2018
130° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG