(DOE de 20/12/2012)
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de crédito presumido do ICMS a estabelecimento industrial, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 101/2012 que prorrogou a vigência do benefício de crédito presumido do ICMS previsto nos Convênios ICMS 85/2011 e 110/2011;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar as regras de controle da aplicação do benefício durante o período de sua utilização pelos contribuintes,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
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XLIII – no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de abril de 2017, ao estabelecimento industrial que realize, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento, em valor equivalente ao percentual de até 10% (dez por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 85/2011, 110/2011 e 101/2012): (NR)
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c) a fruição do incentivo previsto neste inciso:
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5. fica condicionada, sob condição resolutória de posterior comprovação, quanto aos investimentos e à geração de empregos de que trata o item 3 da alínea “b”, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do credenciamento do contribuinte, sob pena da devolução integral do imposto não recolhido pela utilização indevida do incentivo, com todos os acréscimos legais cabíveis, observando-se, a partir de 1º de janeiro de 2013: (NR)
5.1. a empresa beneficiária deve entregar à AD DIPER a correspondente documentação comprobatória com especificação dos itens e custos evidenciados nos documentos dispostos nos itens 1 e 2 da referida alínea “b”; (AC)
5.2. a AD DIPER deve emitir parecer em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação mencionada no subitem 5.1, incorporando-o ao processo que originou a concessão do incentivo, para encaminhamento à Secretaria da Fazenda; e (AC)
5.3. o prazo de 24 (vinte e quatro) meses previsto neste item pode ser prorrogado mediante solicitação do contribuinte à AD DIPER, na hipótese de ocorrência de motivos de força maior ou atraso em contrapartidas do Estado que tenham impactado no cronograma de obras da empresa; (AC)
…………………………………………………………………………”.
Art. 2º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDEC deve desenvolver estudos periódicos de avaliação dos impactos sócio-econômicos dos empreendimentos que se beneficiaram do crédito presumido do ICMS previsto no inciso XLIII do artigo 36 do Decreto nº 14.876, de 1991, que justifiquem a contribuição do incentivo fiscal enquanto política pública para viabilização dos empreendimentos, servindo de embasamento para aperfeiçoamento dos parâmetros de concessão.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES