DOE de 15/05/2015
Ratifica os Protocolos ICMS 06 e 07/15, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1° Ficam ratificados os Protocolos ICMS 06 e 07/15, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz – em 10 de abril de 2015, na forma dos Anexos I e II, que integram este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 de maio de 2015, 194.° da Independência, 127.° da República e 481.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO I
Protocolo ICMS N° 6 DE 10/04/2015
Altera o Protocolo ICMS 24/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados de Espírito Santo e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 – Cláusula primeira. O § 2° da cláusula terceira do Protocolo ICMS 24/2009, de 3 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° A MVA-ST original é:
I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
…..
II – 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nos demais casos.”.
2 – Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.
ANEXO II
Protocolo ICMS N° 7 DE 10/04/2015
Altera o Protocolo ICMS 20/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados do Espírito Santo e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997,
resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO
Cláusula primeira . O item 33 do Anexo Único do Protocolo ICMS 20/2013, de 20 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
33. | 68.09 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00 | 30 |
Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.