(DOE de 03/01/2013)
Introduz modificações no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de fio de poliéster parcialmente orientado, por estabelecimento industrial.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1998 ou das datas expressamente indicadas, fi ca diferido o recolhimento do imposto:
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CXXII – no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de junho de 2014, no valor correspondente ao ICMS devido na importação de fio de poliéster parcialmente orientado – NBM/SH 5402.46.00, realizada diretamente por estabelecimento fabricante do referido produto; (NR)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES