DODF de 18/05/2018
Altera o Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei n° 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.910, de 13 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° Os artigos 11, 12 e 33 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. …………………………………………
…………………………………………………….
IV – por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico – DFe, conforme legislação específica;
§ 1° A intimação quanto aos atos, procedimentos e processos previstos nos Títulos III, IV e V só será efetuada por publicação no DODF: (NR)
I – depois de esgotado o meio previsto no inciso II do caput ou depois de comprovada sua impossibilidade, desde que o contribuinte não esteja credenciado no Domicílio Fiscal Eletrônico; (AC)
II – no caso do DFe, conforme dispuser a legislação específica;(AC)
III – nos casos do § 3° deste artigo e do art. 49, § 2°. (AC)
……………………………………………………”
“Art. 12. …………………………………………
…………………………………………………….
VI – no dia em que o sujeito passivo efetive a consulta eletrônica ao teor da intimação ou, caso esta consulta não ocorra, 15 dias após a data de envio da intimação de que trata o art. 11, IV. (AC)
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§ 3° Na hipótese do inciso VI, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação é considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (AC)”
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“Art. 33. ………………………………………..
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§ 2° Prescindem da assinatura a que se refere o inciso VI do caput o Auto de Infração e o Auto de Infração e Apreensão emitidos:” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso IV do art. 12, ambos do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Brasília, 17 de maio de 2018
130° da República e 59° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG