DODF de 23/05/2018
Altera o Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso VII e § 2°, da Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1° O art. 6°, § 7°, do Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° ……………………………………………………………………………………………………………………..
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§ 7° Para efeito do disposto no inciso V do caput, o requerimento de isenção será instruído com laudo médico, que deverá obrigatoriamente atestar o autismo ou especificar o tipo de deficiência ou necessidade especial do requerente, na forma definida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, podendo o referido laudo médico ser emitido por serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo DETRAN-DF ou por clínicas credenciadas por este.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 2018
130° da República e 59° de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG