O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as alterações da Lei n° 9.057, de 19 de março de 2010, pela Lei n° 11.247, de 13 dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 31.504, de 10 de agosto de 2010, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) ementa:
“Disciplina a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, e dá outras providências.”;
b) art. 1°:
“Art. 1° Fica obrigatória a aposição de selo fiscal na luva de vasilhame de 20 (vinte) litros, que contenha água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra unidade da Federação, nos termos deste Decreto.”;
c) incisos III e VIII do “caput” do art. 2 °:
“III – aplicação de holografia personalizada de uso exclusivo do Estado da Paraíba, aprovada mediante Portaria do Secretário de Estado da Receita, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizados, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch) e gravação via laser ou 2D/3D, com tecnologia em alta definição de cores, com volume e profundidade efetuados a base de maquete, apresentando movimento e dimensão mínima de 20 X 15 (vinte por quinze) milímetros, sendo a impressão em hot stamping, de cor dourada;”;
“VIII – numeração sequencial alfanumérica por envasador e por tipo de água, precedida de quatro letras iniciais maiúsculas, onde a primeira identifica a empresa fabricante do selo e as três letras seguintes, as empresas envasadoras, seguidas de 9 (nove) dígitos, a exemplo, XAAA.000.000.001, aplicadas mediante dados variáveis na cor preta, e nome comercial da envasadora;”;
d) “caput” do inciso V do § 2° e § 3°, do art. 3°:
“V – preencher relatório no site da web disponibilizado pelo estabelecimento gráfico, por tipo de água, contendo as seguintes informações:”;
“§ 3° Constatado que a quantidade de vasilhames vendidos foi superior à quantidade de selos adquiridos, constante em nota fiscal eletrônica, sem a existência de selos em seu estoque físico, fica caracterizada a operação como venda sem emissão de documento fiscal, para efeito de cobrança do imposto.”;
e) parágrafo único do art. 6°:
“Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, na hipótese de falta de aposição ou aposição irregular do selo fiscal em vasilhame, pelo estabelecimento envasador de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais, será feita a apreensão das mercadorias.”;
II – acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
e) alíneas “e”, “f” e “g” ao “caput” do inciso IX e § 3°, ao art. 2°:
“e) TARJA PRETA lateral escrita com letras brancas com a palavra “MINERAL” quando o produto comercializado for água mineral natural;
f) TARJA VERMELHA lateral escrita com letras brancas com a palavra “ADICIONADA” quando o produto comercializado for água adicionada de sais;
g) TARJA AZUL lateral escrita com letras brancas com a palavra “NATURAL” quando o produto comercializado for água natural.”;
“§ 3° Os selos fiscais com a TARJA AZUL de que trata a alínea “g” do inciso IX do “caput” deste artigo e outros que venham ser autorizados, somente poderão ser vendidos após aprovação prévia da Secretaria de Estado da Receita – SER do modelo apresentado pelo estabelecimento gráfico, impressos de acordo com as características técnicas exigidas.”;
a) alíneas “d” ao inciso I do “caput” e “f” ao inciso V do § 2°, do art. 3°:
“d) apresentar a seguinte documentação: Licença para Construção de Obras Hídricas do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM ou Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba – AESA, Licença do Corpo de Bombeiros, Outorga do direito do uso da água da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente – SEIRHMA;”;
“f) tipo de água e marca comercial.”;
a) § 6° ao art. 4°:
“§ 6° As empresas de que trata o § 5° deste artigo deverão atender à Notificação do fisco paraibano, sempre que necessário, para prestar informações acerca de operações ou do sistema disponibilizado na WEB, ou sobre confecção de selos, gerando motivo para o seu descredenciamento pelo:
I – não cumprimento da referida Notificação;
II – confecção irregular de selos fiscais .”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do art. 1° deste Decreto, no período de 1° de janeiro de 2019 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de maio de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador