O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 20/19,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 29.537, de 06 de agosto de 2008, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) inciso II do “caput” do art. 9°:
“II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos do art. 13-A deste Decreto (Convênio ICMS 20/19);”;
b) inciso II do art. 12:
“II – o preço a consumidor fi nal usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no art. 13-A deste Decreto (Convênio ICMS 20/19).”;
II – acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) inciso XIII ao “caput” do art. 1°:
“XIII – Querosene de Aviação Alternativo e Querosene de Aviação B-X (QAV B-X), assim definidos pela ANP (Convênio ICMS 20/19).”;
b) art. 13-A:
“Art. 13-A. Na defi nição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pela Secretaria de Estado da Receita, para fixação da MVA, do PMPF e do preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto (Convênio ICMS 20/19):
I – identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II – preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III – preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV – preço de venda a vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
V – não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.
§ 1° A pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores envolvidos.
§ 2° A pesquisa, sempre que possível, considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.
§ 3° As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de maio de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador