(DOE de 01/04/2013)
Introduz modificações nos Decretos n° 28.323, de 2 de setembro de 2005, n° 33.203, de 24 de março de 2009, n° 33.205, de 27 de março de 2009, n° 33.629, de 7 de julho de 2009, n° 34.520, de 18 de janeiro de 2010, e n° 37.758, de 10 de janeiro de 2012, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com diversos produtos, bem como no Decreto n° 16.552, de 29 de março de 1993, que dispõe sobre a antecipação tributária do ICMS relativo a madeira, seus derivados e fórmica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei n° 14.883, de 14 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados, e a necessidade de promover ajustes em decretos que dispõem sobre o regime de substituição tributária, relativamente à indicação das margens de valor agregado a serem utilizadas nas operações interestaduais sujeitas à referida alíquota;
CONSIDERANDO os Despachos do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ n° 66/2011 e n° 256/2012, publicados no Diário Ofi cial da União de 27 de abril de 2011 e de 30 de novembro de 2012, respectivamente;
CONSIDERANDO os Protocolos ICMS 23/2010, 61/2010, 61/2011, 72/2012, 78/2012, 165/2012, 166/2012, 177/2012 e 179/2012, publicados no Diário Ofi cial da União de 27 de janeiro de 2010, o primeiro, de 30 de março de 2010, o segundo, de 19 de agosto de 2011, o terceiro, de 28 de junho de 2012, o quarto e o quinto, de 12 de novembro de 2012, o sexto e o sétimo, e de 14 de dezembro de 2012, o oitavo e o nono,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 16.552, de 29 de março de 1993, que dispõe sobre a antecipação tributária do ICMS relativo a madeira, seus derivados e fórmica, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3° A base de cálculo do ICMS antecipado de que trata este Decreto será:
……………………………………………………………………………………………………….
II – quanto aos demais produtos:
a) no período de 1° de abril de 1993 a 31 de agosto de 1996 e a partir de 1° de outubro de 1997, o valor de partida acrescido do valor agregado resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o referido valor de partida: (NR)
……………………………………………………………………………………………………….
4. a partir de 1° de janeiro de 2013, 39% (trinta e nove por cento), nas operações interestaduais, quando a alíquota da Unidade da Federação de origem for 4% (quatro por cento); (AC)
……………………………………………………………………………………………………….
Art. 4° ………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………..
§ 3° Em substituição ao sistema descrito no caput, o valor do ICMS a ser antecipado poderá ser determinado aplicando-se os seguintes percentuais sobre o valor total de partida:
…………………………………………………………………………………………………………
IV – a partir de 1° de janeiro de 2013, operação interestadual com alíquota de 4% 19,6%. (AC)
……………………………………………………………………………………………………….”
Art. 2° O Decreto n° 28.323, de 2 de setembro de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com
cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2° Nas operações internas ou em que o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, fi ca atribuída ao estabelecimento importador, industrial, arrematante ou engarrafador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do respectivo ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto, com os seguintes produtos
…………………………………………………………………………………………………………..
III – no período de 1° de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, gelo (Protocolo ICMS 177/2012).
(NR)……………………………………………………………………………………………………”.
Art. 3° O Decreto n° 33.205, de 27 de março de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, passa a vigorar com as seguintes modificações:“Art. 3° Para o cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do art. 2°, serão observadas
as seguintes normas:
I – a base de cálculo será:
……………………………………………………………………………………………………………..
b) inexistindo o valor referido na alínea “a”, o preço praticado pelo remetente, acrescido do valor do IPI, frete, seguro e das demais despesas acessórias debitadas ao destinatário, bem como das seguintes margens de valor agregado – MVA (Convênio ICMS 104/2008):
……………………………………………………………………………………………………………….
2. nas operações interestaduais:
2.1. relativamente às mercadorias sujeitas, nas operações internas, à MVA correspondente a 35% (trinta e cinco por cento):
ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO |
||
17% |
18% |
19% |
|
ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4% (a partir de 1º.1.2013) |
56,14% |
58,05% |
60,00% |
ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 7% |
51,27% |
53,11% |
55,01% |
ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12% |
43,14% |
44,88% |
46,67% |
2.2. relativamente às mercadorias sujeitas, nas operações internas, à MVA correspondente a 50% (cinquenta por cento):
ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO |
||
17% |
18% |
19% |
|
ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4% (a partir de 1º.1.2013) |
73,49% |
75,61% |
77,78% |
ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 7% |
68,08% |
70,12% |
72,23% |
ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12% |
59,04% |
60,97% |
62,97% |
…………………………………………………………………………………………………………..”.
Art. 4º Os Anexos a seguir discriminados dos Decretos respectivamente indicados, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com diversos produtos, passam a vigorar com modifi cações, conforme os correspondentes Anexos 1 a 6 do presente Decreto:
ANEXOS DO PRESENTE DECRETO |
ANEXOS MODIFICADOS / ATOS NORMATIVOS |
PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
1 |
Anexo I do Decreto nº 33.203, de 24.3.2009 |
Bebidas Quentes |
2 |
Anexo II do Decreto nº 33.203, de 24.3.2009 |
Bebidas Quentes |
3 |
Anexo III do Decreto nº 33.629, de 7.7.2009 |
Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem |
4 |
Anexo I do Decreto nº 34.520, de 18.1.2010 |
Aguardente |
5 |
Anexo II do Decreto nº 34.520, de 18.1.2010 |
Aguardente |
6 |
Anexo Único do Decreto nº 37.758, de 10.1.2012 |
Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha |
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ALEXANDRE AUTO DE ALENCAR
ANEXO 1
“ANEXO I DO DECRETO Nº 33.203/2009
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 14/2006
(art. 2º, I)
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
…………………………………………………………………………………………………………… |
Goiás (no período de 1º.6.2011 a 30.11.2012) – Protocolos ICMS 10/2011 e 179/2012 e Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 66/2011 |
Distrito Federal (a partir de 1º.3.2013) – Protocolo ICMS 78/2012 e Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 256/2012 |
Minas Gerais (no período de 1º.10.2006 a 30.8.2011) – Protocolo ICMS 61/2011 |
Pará (a partir de 1º.9.2012) – Protocolo ICMS 165/2012 |
ANEXO 2
“ANEXO II DO DECRETO Nº 33.203/2009
MARGENS DE VALOR AGREGADO
(art. 3º, II)
OPERAÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|
INTERESTADUAL |
alíquota de 4% (a partir de 1º.1.2013) |
69,70% |
alíquota de 7% |
64,40% |
|
alíquota de 12% |
55,56% |
|
INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
29,04% |
ANEXO 3
“ANEXO III DO DECRETO Nº 33.629/2009
MARGENS DE VALOR AGREGADO
(art. 3º, I, “b”, 1)
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO |
MVA |
4% (a partir de 1º.1.2013) |
17% |
44,58% |
18% |
46,34% |
|
19% |
48,15% |
|
7% |
17% |
40,06% |
18% |
41,77% |
|
19% |
43,52% |
|
12% |
17% |
32,53% |
18% |
34,15% |
|
19% |
35,80% |
|
OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO |
25% |
ANEXO 4
“ANEXO I DO DECRETO Nº 34.520/2010
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 15/2006
(art. 2º)
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
OBSERVAÇÕES |
………………………………………………. |
…………………………………………………………………………………… |
Bahia |
a partir de 1º.3.2010 (Protocolo ICMS 23/2010) |
Distrito Federal |
a partir de 1º.3.2013 (Protocolo ICMS 72/2012 e Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 256/2012) |
Pará |
a partir de 1º.9.2012 (Protocolo ICMS 166/2012) |
Paraíba |
a partir de 1º.5.2010 (Protocolo ICMS 61/2010) |
ANEXO 5
“ANEXO II DO DECRETO Nº 34.520/2010
MARGENS DE VALOR AGREGADO
(art. 3º, II)
OPERAÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|
INTERESTADUAL |
alíquota de 4% (a partir de 1º.1.2013) |
49,25% |
alíquota de 7% |
44,60% |
|
|
alíquota de 12% |
36,80% |
INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
29,04% |
ANEXO 6
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 37.758/2012
MARGENS DE VALOR AGREGADO
(art. 3º, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
ALÍQUOTA DE 4% (a partir de 1º.1.2013) |
ALÍQUOTA DE 7% |
ALÍQUOTA DE 12% |
||||
1 |
40.11 |
pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida) |
42% |
64,24% |
59,11% |
50,55% |
2 |
40.11 |
pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá-carregadeira |
32% |
52,67% |
47,90% |
39,95% |
3 |
40.11 |
pneus para motocicletas |
60% |
85,06% |
79,28% |
69,64% |
4 |
40.11 |
outros tipos de pneus |
45% |
67,71% |
62,47% |
53,73% |
5 |
4012.90 40.13 |
protetores e câmaras-de-ar |
45% |
67,71% |
62,47% |
53,73% |