(DOE de 20/04/2013)
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prestação de serviços de telecomunicações.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 128/2010, de caráter impositivo, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 28 de setembro de 2010,
CONSIDERANDO que a relação das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do ICMS de que trata o Convênio ICMS 126/98 passou a ser divulgada, a partir de 1° de maio de 2008, mediante publicação no DOU de Ato COTEPE/ICMS específico,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
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XXIII – nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8° e 9°:
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d) quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento adquirente:
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3. a partir de 1° de maio de 2002, de empresa relacionada no Anexo 30 ou, a partir de 1° de maio de 2008, em Ato COTEPE/ICMS específico, que possua concessão ou autorização para prestar serviço de telecomunicação por telefonia móvel; (NR)
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Art. 729. Fica concedido à empresa prestadora de serviço de telecomunicação, desde que identificada no Anexo 30 ou, a partir de 1° de maio de 2008, em Ato COTEPE/ICMS específico,regime especial de tributação do imposto, nos seguintes termos: (NR)
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XIII – a partir de 16 de abril de 2001, ficam as empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, prevista no caput, autorizadas a utilizar sistemática de impressão única conjunta de Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicação – NFST ou, a partir de 1° de maio de 2008, de Notas Fiscais de Serviço de Comunicação – NFSC, desde que (Convênios ICMS 06/2001 e 22/2008):
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b) relativamente às empresas envolvidas:
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3. a partir de 1° de maio de 2008, ao menos uma delas esteja relacionada em Ato COTEPE/ICMS específico, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado – SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (Convênios ICMS 97/2005 e 22/2008); (NR)
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§ 3° Relativamente à autorização para impressão conjunta da NFST ou da NFSC, prevista no inciso XIII do caput, será observado o seguinte (Convênios ICMS 97/2005 e 22/2008): …………………………………………………………………………………………………..
III – na hipótese da alínea “b”, 2 ou 3, do referido inciso XIII, cabe à empresa relacionada no Anexo 30 ou em Ato COTEPE/ICMS específico a impressão da NFST ou da NFSC. (NR)
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Art. 730. Relativamente à prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação
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IV – a partir de 1° de julho de 2009, na prestação de serviços de comunicação entre as empresas de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE/ICMS específico, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – SFTC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido, apenas, sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênios ICMS 117/2008 e 152/2009); (NR)
V – a partir de 1° de novembro de 2010, a empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 128/2010): (AC) a) prestação de serviço a usuário fi nal que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo; e
b) consumo próprio;
VI – para efeito do recolhimento previsto no inciso V, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações ali previstas e o total das prestações do período (Convênio ICMS 128/2010); e (AC)
VII – o disposto no inciso IV não se aplica nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 128/2010): (AC)
a) prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos do inciso I do art. 729;b) prestação a empresa de telecomunicação optante do Simples Nacional; e
c) serviços prestados por empresa de telecomunicação optante do Simples Nacional. Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo:
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II – a partir de 12 de julho de 2001, o disposto neste artigo aplica-se também às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE e, a partir de 25 de setembro de 2002, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo 30 ou, a partir de 1° de maio de 2008, em Ato COTEPE/ICMS específico, desde que observado, no que couber, o disposto no inciso VII do art. 729, e demais obrigações estabelecidas nesta Seção (Convênios ICMS 31/2001, 111/2002 e 22/2008); (NR)
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Art. 2° Fica revogado o Anexo 30-A do Decreto n° 14.876, de 1991, que relaciona empresas prestadoras de serviço de telecomunicação beneficiárias de regime especial de tributação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES