DODF de 21/09/2018
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19, de 15 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O art. 248 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 248. Nas operações de vendas à ordem ou para entrega futura deverá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (NR)
………………………………………………………………………………………
§ 3° Na Nota Fiscal emitida por ocasião da efetiva saída da mercadoria, além dos demais requisitos, constarão:
I – como valor da operação, o valor constante da Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, monetariamente atualizado;
II – número de ordem e data de emissão da Nota Fiscal relativa ao faturamento.
………………………………………………………………………………………”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2018.
130° da República e 59° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG