DODF de 24/09/2018
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 129, de 9 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 303-C do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 303-C Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio.
§ 1° Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária do Distrito Federal, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá:
I – emitir nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:
a) como base de cálculo do imposto, o montante correspondente à soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
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§ 2° …………………………………………………………………………………………………………………
I – pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema (ONS) preste as informações na forma e no prazo previstos no Ato COTEPE ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012;
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§ 3° Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I do § 2° no prazo previsto no art. 2° do Ato COTEPE ICMS 31/12, o agente de transmissão de energia elétrica terá o prazo de 15 dias para a emissão dos respectivos documentos fiscais.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2018.
130° da República e 59° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG