O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 133/19,
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogadas, até 31 de outubro de 2020, as disposições contidas nos Decretos a seguir indicados (Convênio ICMS 133/19):
I – Decreto n° 24.183, de 27 de junho de 2003, que dispõe sobre isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero, e dá outras providências;
II – Decreto n° 24.770, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura e dá outras providências;
III – Decreto n° 27.588, de 15 de setembro de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certifi cado de Depósito Agropecuário – CDA – e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos fi nanceiros, instituídos pela Lei n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e dá outras providências;
IV – Decreto n° 33.657, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e dá outras providências;
V – Decreto n° 33.802, de 25 de março de 2013, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido a estabelecimento industrial que realize investimentos em infraestrutura e dá outras providências.
Art. 2° Ficam prorrogados os prazos previstos nos dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados (Convênio ICMS 133/19):
I – até 30 de abril de 2020:
a) os incisos II e III do art. 33;
b) o inciso X do art. 87.
II – até 31 de outubro de 2020:
a) os incisos II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIV, XVI, XVIII, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXIII,XXXV, XXXVI, XXXIX, XLI, XLII, XLIV, XLVI, XLVII e XLIX do art. 6°;
b) o art. 32;
c) o inciso IV do art. 34;
d) os incisos V, VII, XXI, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXI, XXXII e XXXIV do art. 87.
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Decreto n° 33.802, de 25 de março de 2013, no período de 1° de janeiro de 2018 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de agosto de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador