O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 72/19,
DECRETA:
Art. 1° O parágrafo único do art. 1° do Decreto n° 34.010, de 07 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no “caput” deste artigo, desde que observado o disposto no art. 2° deste Decreto e as demais obrigações estabelecidas em legislação estadual (Convênio ICMS 72/19).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de agosto de 2019; 131° da Proclamação da República..
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador