DODF de 29/10/2018
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 24 e 78 da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 25, de 13 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o item 3 ao Caderno IV do Anexo IV ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“Anexo IV
Caderno IV
Serviços sob Regime de Substituição Tributária – Interna
(a que se refere o art. 13 deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
……………. |
………………………………………………………………………………… |
……………………. |
……………………. |
3 |
Subcontratação de prestação de serviço de transporte interestadual de carga, cuja prestação se inicie no Distrito Federal e contratante e subcontratado sejam inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF. |
Art. 24, § 2°, II e item 21 do Anexo Único àLei n° 1.254/96, eConvênio ICMS 25/90 |
A partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação do Decreto n° —-/——/2018. |
3.1 |
Base de Cálculo: o valor da prestação praticado pelo substituído (Art. 6°,VI, da Lei n° 1.254/96). |
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3.2 |
Substituto Tributário: empresa transportadora contratante do serviço a que se refere o caput deste item. |
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3.3 |
Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, deverá constar no campo Informações Complementares da nota fiscal a informação: “ICMS sobre o frete retido por substituição tributária, na forma do Subitem 3.2, do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto 18.955/97.” |
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3.4 |
Os substitutos de que trata o item 3.2 deverão lançar os registros correspondentes à Substituição Tributária em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos daPortaria n° 210, de 14 de julho de 2006. |
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3.5 |
Prazo de recolhimento: até o nono dia do mês subsequente ao da prestação. |
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3.6 |
O disposto neste item não se aplica na hipótese de transporte intermodal. |
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“
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 2018
130° da República e 59° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG