O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 09/19, 11/19, 12/19, 13/19, 14/19 e 15/19,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir enunciados do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – do “caput” do art. 166-C:
a) “caput” do inciso VII:
“VII – os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações (Ajuste SINIEF 14/19):”
b) incisos VIII e IX:
“VIII – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do “caput” deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF 14/19)”
IX – para o cumprimento do disposto no inciso VIII do “caput” deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 14/19);”
c) § 5°:
“§ 5° A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT – de que trata o Anexo 121 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 14/19)”
II – “caput” do § 2° do art. 166-N1:
“§ 2° Os eventos de I a XVII do § 1° deste artigo serão registrados por (Ajuste SINIEF 14/19):”;
III – do “caput” do art. 171-C:
a) “caput” do inciso IX:
“IX – os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações (Ajuste SINIEF 13/19):”
b) incisos X e XI:
“X – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB – por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do “caput” deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especifi cado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF 13/19);
XI – para o cumprimento do disposto no inciso X do “caput” deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 13/19);”
c) inciso III do § 1°:
“III – para a emissão em contingência, prevista no “caput” do art. 171-J, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 501 a 999 (Ajuste SINIEF 13/19);”
IV- § 2° do art. 202-H1:
“§ 2° Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no “caput” deste artigo por intermédio de “webservice”, fi cará responsável a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do “caput” deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia (Ajuste SINIEF 12/19).”;
V- art. 823:
“Art. 823. O Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, Anexo 07 – e o Código de Situação Tributária – CST, Anexo 14 – serão interpretados de acordo com as suas Notas Explicativas, também anexas, competindo à Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda solucionar as dúvidas quanto a sua correta aplicação.”
Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, 19 de junho de 1997, com as seguintes redações:
I – § 5°-C ao art. 166-H:
“§ 5°-C Na hipótese prevista no § 5°-A, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do “DANFE simplifi cado” em formato eletrônico (Ajuste SINIEF 14/19).”;
II – ao art. 166-N1:
a) incisos XVIII e XIX ao § 1°:
“XVIII – Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e (Ajuste SINIEF 14/19);
XIX – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e (Ajuste SINIEF 14/19).”;
b) § 2°-A:
“§ 2°-A Os eventos de XVIII a XIX do § 1° deste artigo serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e (Ajuste SINIEF 14/19).”;
III – § 6° ao “caput” do art. 171-C:
“§ 6° A NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT – de que trata o Anexo 121 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 13/19).”;
IV – § 5° ao art. 202-E:
“§ 5° Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário – CRT – de que trata o Anexo 121 deste de Regulamento (Ajuste SINIEF 12/19).”;
V- incisos XXI e XXII ao § 1° do art. 202-Q1:
“XXI – Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confi rmação da entrega da carga (Ajuste SINIEF 12/19);
XXII – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 12/19).”;
VI – as alíneas “e” e “f” ao inciso I do art. 202-Q2:
“e) Comprovante de Entrega do CT-e (Ajuste SINIEF 12/19);
f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e (Ajuste SINIEF 12/19);”;
VII – § 4° ao art. 235-C:
“§ 4° O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT – de que trata o Anexo 121 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 09/19).”;
VIII – art. 235-Q2:
“Art. 235-Q2. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal (Ajuste SINIEF 09/19).”;
IX – art. 823-A:
“Art. 823-A. O Código de Regime Tributário – CRT – Anexo 121 – identifi ca o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, e será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas (Ajuste SINIEF 11/19).”.
Art. 3° Ficam renumerados os seguintes dispositivos do art. 166-H do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997:
I – § 11 para § 5°-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5°-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplifi cado”, devendo ser observadas as defi nições constantes no MOC (Ajustes SINIEF 17/16 e 14/19).”;
II – § 11-A para § 5°-B (Ajuste SINIEF 17/16).
Art. 4° O Anexo 07 – Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP – de que trata o art. 285 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada à Nota Explicativa do CFOP 7.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 11/19): .
“Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.”
Art. 5° O Anexo 14 – Código de Situação Tributária – CST, de que trata a alínea “d” do inciso IV do art. 159 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – com nova redação dada à Tabela B – Tributação pelo ICMS (Ajuste SINEF 11/19):
Tabela B – Tributação pelo ICMS
Código |
Descrição |
00 | Tributada integralmente
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. |
01 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. |
10 | Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
11 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subseqüentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subseqüentes. |
12 | Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes do Regime Normal, optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou aos optantes do Simples Nacional, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes. |
13 | Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. |
14 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. |
20 | Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta que estejam contempladas com redução de base de cálculo do imposto; ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. |
21 | Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto e sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações e prestações com redução do imposto realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. |
30 | Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por quaisquer contribuintes, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes. Essa classificação inclui as operações e prestações realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, contemplados com isenção por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar n° 123/06, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes. |
40 | Isenta
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas realizadas por quaisquer contribuintes, inclusive optantes do Simples Nacional contemplados com isenção, nos termos da Lei Complementar n° 123/06. |
41 | Não tributada
Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS realizadas por quaisquer contribuintes. |
50 | Suspensão Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes com suspensão do imposto. |
51 | Diferimento
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes, nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subseqüentes. |
52 | Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subseqüentes
Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e prestações subseqüentes. |
60 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional, na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. |
70 | Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subseqüentes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo agamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subseqüentes. |
71 | Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subseqüentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar n° 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes. |
72 | Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes. |
73 | Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar n° 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes. |
74 | Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. |
75 | Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar n° 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes. |
90 | Outras
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores. |
II – acrescido dos itens 4 e 5 à sua Nota Explicativa, com as respectiva redações (Ajuste SINEF 11/19):
“4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 do Anexo 121 – Código de Regime Tributário – CRT deste Regulamento devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional.
5. Os códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo.”.
Art. 6° Fica acrescido o Anexo 121 – Código de Regime Tributário – CRT, de que trata o art. 823-A do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Ajuste SINIEF 11/19).
Art. 7° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997:
I – alínea “c” do inciso I do § 1° do art. 171-J (Ajuste SINIEF 13/19);
II – Anexo 112 – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, de que trata o § 5° do art. 166-C (Ajuste SINIEF 14/19).
Art. 8° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nos seguintes dispositivos deste Decreto:
I – inciso IX do art. 2° e art. 6°, no período de 12 de julho de 2019 até a data de sua publicação (Ajuste SINIEF 11/19);
II – alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 1°, no período de 1° de agosto de 2019 até a data de sua publicação (Ajuste SINIEF 13/19);
III – art. 4°, no período de 1° de agosto de 2019 até a data de sua publicação (Ajuste SINIEF 11/19).
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1° de setembro de 2019, em relação aos seguintes dispositivos:
a) alíneas “a” e “b” do inciso I e inciso II, do art. 1°, incisos I e II do art. 2° e inciso I do art. 3° (Ajuste SINIEF 14/19);
b) incisos IV do art. 1°, V e VI do art. 2° (Ajuste SINIEF 12/19);
c) inciso II do art. 3°;
II – de 1° de setembro de 2020, em relação à alínea “c” do inciso III do art. 1° e ao inciso I do art. 7° (Ajuste SINIEF 13/19);
III – de 1° de janeiro de 2022, em relação aos seguintes dispositivos:
a) alínea “c” do inciso I do art. 1° e inciso II do art. 7° (Ajuste SINIEF 14/19);
b) inciso III do art. 2° (Ajuste SINIEF 13/19);
c) inciso IV do art. 2° (Ajuste SINIEF 12/19);
d) incisos VII e VIII do art. 2° (Ajuste SINIEF 09/19);
e) art. 5 ° (Ajuste SINIEF 11/19);
IV- desta publicação em relação aos seguintes dispositivos:
a) alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 1° e inciso II do art. 8° (Ajuste SINIEF 13/19);
b) inciso V do art. 1°;
c) inciso IX do art. 2°, arts. 4° e 6° e incisos I e III do art. 8° (Ajuste SINIEF 13/19).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de setembro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador