(DOE de 29/05/2013)
Introduz alterações no Decreto n° 32.959, de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com tabaco, cigarro e outros produtos derivados do tabaco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 10/2013, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2013,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 32.959, de 21 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° O contribuinte-substituto, quando estabelecimento industrial, deverá remeter, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC da Secretaria da Fazenda, lista atualizada do preço final a consumidor de que trata a alínea “b” do inciso II do artigo 4o do Decreto n° 19.528, de 1996, observando-se: (NR)
I – no período de 1° de fevereiro de 2009 a 31 de maio de 2013, em meio magnético; e (REMNR)
II – a partir de 1° de junho de 2013, em arquivo eletrônico, no formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 37/94 (Convênio ICMS 10/2013). (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES