DODF de 16/11/2018
Altera o Decreto n° 38.554, de 16 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei n° 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 38.554, de 16 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido do art. 59-A, com a seguinte redação:
“Art. 59-A. Até que seja realizada a licitação para emissão do termo de permissão de uso qualificada e para os casos não abrangidos pelo disposto no art. 59 deste decreto, a SECID pode outorgar termo de cessão de uso, na forma da Lei n° 5.730, de 24 de outubro de 2016.
§ 1° A emissão do termo de cessão de uso deve ser precedida de procedimento seletivo impessoal que assegure o interesse público, a publicidade, a transparência, a isonomia, a moralidade, a vinculação ao instrumento convocatório e demais princípios consagrados pela Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2° Compete à SECID publicar o edital do procedimento seletivo impessoal para os boxes em feiras permanentes que estejam desocupados, contendo no mínimo:
I – o período de credenciamento;
II – os boxes disponíveis na feira permanente;
III – a data, horário e local do sorteio;
IV – o número do termo de cessões de uso a serem emitidas;
V – a área máxima a ser ocupada e a sua localização;
VI – os documentos necessários ao credenciamento.
§ 3° O processo seletivo impessoal de que trata o §1° deste artigo, é destinado, exclusivamente, à venda a varejo de:
I – produtos hortifrutigranjeiros;
II – cereais;
III – doces;
IV – laticínios;
V – pescados;
VI – flores;
VII – plantas ornamentais;
VIII – produtos de artesanato;
IX – lanches;
X – caldo de cana;
XI – temperos;
XII – raízes;
XIII – carnes e aves abatidas, resfriadas ou congeladas;
XIV – confecções;
XV – tecidos;
XVI – armarinhos;
XVII – calçados e bolsas;
XVIII – bijuterias;
XIX – artigos religiosos;
XX – ferramentas e utensílios domésticos;
XXI – produtos da lavoura, agropecuários e de indústria rural;
XXII – produtos de bazar;
XXIII – refeições típicas regionais;
XXIV – jornais e revistas;
XXV – prestação de pequenos serviços;
§ 4° Para cumprimento do disposto neste artigo, a atividade deve ser exercida por feirante produtor, feirante artesão ou feirante mercador, observado o disposto no §1° do art. 7° da Lei n° 4.748, de 2012″.
Art. 2° Os arts. 60 a 65 do Decreto n° 38.554, de 16 de outubro de 2017 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. O autorizatário e o cessionário devem, obrigatoriamente, obter a licença de funcionamento.
Parágrafo único. A emissão do termo de autorização provisória ou do termo de cessão de uso não desobriga o autorizatário e o cessionário a cumprirem as demais determinações legais estabelecidas pelos órgãos e entidades de fiscalização para o exercício da atividade econômica.
Art. 61. O autorizatário e o cessionário devem pagar o preço público correspondente ao uso da área pública nos termos definidos neste Decreto.
Art. 62. O autorizatário e o cessionário estão sujeitos às mesmas obrigações e sanções previstas ao permissionário na Lei n° 4.748, de 2012 e neste Decreto.
Art. 63. Os termos de autorização de uso e de cessão de uso podem ser revogados a qualquer tempo em razão do interesse público, sem direito a nenhuma indenização ao autorizatário e ao cessionário.
Art. 64. Até a realização da licitação, o autorizatário e o cessionário devem respeitar todas as obrigações previstas aos demais permissionários, inclusive o pagamento da contribuição de rateio.
Art. 65. A emissão do termo da autorização de uso provisória e do termo de cessão de uso somente podem ocorrer após o primeiro pagamento do preço público”.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de novembro de 2018
130° da República e 59° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG