(DOE de 06/06/2013)
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a procedimentos nas operações com mercadorias destinadas ao exterior sem incidência do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convenio ICMS 84/2009, publicado no Diario Oficial da União de 29 de setembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 7° O imposto não incide sobre:
I – relativamente à exportação para o exterior:
b) a partir de 16 de setembro de 1996, observado o disposto nos §§ 15, 16 e 18, operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, equiparando-se às referidas operações, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, quando destinada a (Convênios ICMS 113/96 e 84/2009): (NR)
§ 16. No período de 08 de janeiro de 1997 a 31 de outubro de 2009, relativamente à alínea “b” do inciso II do capar, observar-se-á (Convênios ICMS 113/96, 54/97, 34/98,107/2001 e 61/2003): (NR)
§ 18. A partir de 1o de novembro de 2009, relativamente à alínea “b” do inciso II do caput, deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS 84/2009): (AC)
I – para os efeitos do mencionado inciso, entende-se como empresa comercial exportadora as empresas comerciais que realizam operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
II – o estabelecimento remetente deve emitir documento fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “REMESSA COM O FIM ESPECIFICO DE EXPORTAÇÃO”;
III – ao final de cada período de apuração, o remetente deve encaminhar à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas no documento fiscal, em meio eletrônico, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95;
IV – o estabelecimento destinatário, ao emitir o documento fiscal com o qual a mercadoria, total ou parcialmente, é remetida para o exterior, deve fazer constar, nos campos relativos às informações complementares:
a) o CNPJ ou o CPF do remetente;
b) o número, a série e a data de cada documento fiscal emitido pelo remetente; e
c) a classificação tarifária da NBM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NBM/SH, relativas aos documentos fiscais emitidos pelo remetente;
V – as unidades de medida das mercadorias constantes dos documentos fiscais do destinatário devem ser as mesmas das constantes dos documentos fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes;
VI – o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação, deve emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84/2009, em 2 (duas) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) denominação: “Memorando-Exportação”;
b) número de ordem e número da via;
c) data da emissão;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
f) série, número e data do documento fiscal de remessa com fim específico de exportação;
g) série, número e data do documento fiscal de exportação;
h) número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por Estado produtor ou fabricante;
i) identificação do transportador;
j) número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
k) a classificação tarifária da NBM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ ou CPF do remetente; I) país de destino da mercadoria;
m) data e assinatura do emitente ou seu representante legal; e
n) identificação individualizada do Estado produtor ou fabricante no Registro de Exportação;
VII – até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar:
a) ao estabelecimento remetente, a 1a via do “Memorando-Exportação”, que é acompanhada:
1. da cópia do Conhecimento de Embarque;
2. do comprovante de exportação;
3. do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;
4. da declaração de exportação; e
b) ao Fisco, a cópia reprográfica da 1a via do documento fiscal relativo à efetiva exportação;
VIII – somente é considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado;
IX – a 2a via do “Memorando-Exportação” deve ser anexada à 1a via do documento fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco, quando solicitados;
X – o estabelecimento destinatário exportador deve entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95;
XI – nas saldas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o Memorando previsto no inciso VI somente deve ser emitido após a efetiva contratação cambial;
XII – na hipótese do inciso XI, o estabelecimento que promover a exportação deve emitir o referido Memorando, até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial;
XIII – o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido monetariamente atualizado, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
a) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
b) no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, na hipótese de produtos primários ou semi-elaborados, exceto os classificados na na posição 2401 da NBM/SH;
c) em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
d) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; ou
e) em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização:
XIV – os prazos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso XIII podem ser prorrogados, uma única vez, por igual período;
XV – o disposto no inciso XIII não se aplica:
a) na hipótese de devolução da mercadoria, desde que comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno; e
b) se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à unidade federada de origem da mercadoria;
XVI – na hipótese do inciso XIII, o depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação deve exigir o comprovante do recolhimento do imposto para fim da respectiva liberação;
XVII – as alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas;
XVIII – a empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deve registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, as seguintes informações:
a) a Declaração de Exportação – DE; e
b) Registro de Exportação – RE, com as respectivas telas ‘Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
1. no campo 10: “NCM” – o código da NBM/SH da mercadoria, que deve ser o mesmo do documento fiscal de remessa;
2. no campo 11: “descrição da mercadoria” – a descrição da mercadoria, que deve ser a mesma existente no documento fiscal de remessa;
3. no campo 13: “estado produtor/fabricante” – a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
4. no campo 22: “o exportador é o fabricante” – N (não);
5. no campo 23: “observação do exportador” – S (sim);
6. no campo 24: “dados do produtor/fabricante” – o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim especifico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria, o código NBM/SH da mercadoria, a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e
7. no campo 25: “observação/exportador” – o CNPJ ou o CPF do remetente e o número do documento fiscal do remetente da mercadoria com o fim especifico de exportação;
XIX – o RE deve ser individualizado para cada unidade federada do produtor ou fabricante da mercadoria;
XX – na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega;
XXI – quando o remetente e o destinatário situarem-se em unidades federadas distintas, o fisco do remetente pode instituir regime especial para efeito dos procedimentos disciplinados neste parágrafo; e
XXII – ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições do Convênio ICMS 84/2009, no período de 1o de novembro de 2009 à 31 de maio de 2013.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de novembro de 2009.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR TH IAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES