(DOE de 06/06/2013)
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo ao montante da subvenção econômica recebida em decorrência da concessão de descontos incidentes sobre a tarifa de energia elétrica.
0 GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o § 3° do artigo 37 da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° A apuração e o recolhimento do ICMS devido, relativo aos valores recebidos do Governo Federal pelas distribuidoras de energia elétrica, a título de subvenção, para custear os descontos incidentes sobre as tarifas de energia elétrica aplicáveis aos usuários referidos no artigo 1o do Decreto Federal n° 7.891, de 23 de janeiro de 2013, são realizados nos termos deste Decreto.
Art. 2° Para fins de apuração do ICMS devido, a distribuidora de energia elétrica deve adotar, em cada período fiscal, o seguinte procedimento:
1 – determinar o percentual de fornecimento de energia elétrica faturado com tributação, que é calculado dividindo-se o valor do fornecimento da referida energia pelo valor total do fornecimento de energia elétrica faturado no período fiscal;
II – aplicar o percentual obtido nos termos do inciso I sobre o valor da subvenção recebida no mencionado período;
III – sobre o valor encontrado na forma do inciso II, aplicar a alíquota prevista para o fornecimento de energia elétrica, observada a exigência de que o montante do próprio imposto deve integrar a sua base de cálculo, nos termos da legislação; e
IV – escriturar, no Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, no quadro “Outros Débitos”, o valor calculado na forma do inciso III, bem como, no campo destinado ao respectivo detalhamento, as seguintes informações:
a) “Subvenção Energia Elétrica – Decreto n°……../2013”; e
b) valor das saídas tributadas de energia elétrica, valor total das saídas de energia elétrica e valor da subvenção recebida no período fiscal.
Art. 3° O imposto calculado na forma do art. 2° deve ser recolhido em Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, sob o código de receita 005-1, até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração do imposto.
Parágrafo único. Relativamente aos períodos fiscais de janeiro a maio de 2013:
I – o recolhimento do imposto devido pode ser efetuado, sem quaisquer acréscimos, até o dia 15 de junho de 2013; e
II – os lançamentos previstos no inciso IV do caput do art. 2° devem ser efetuados no período fiscal de maio de 2013.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de janeiro de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES